Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. INÉRCIA DA PARTE EXECUTADA EM APRESENTAR DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. CÁLCULO POR ESTIMATIVA ADMITIDO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS CÁLCULOS OFICIAIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O recurso de agravo de instrumento é cabível contra decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 1.015, parágrafo único, do CPC. A parte executada, embora regularmente intimada, deixou de apresentar os extratos bancários requisitados judicialmente, imprescindíveis à apuração exata dos valores objeto de discussão, autorizando o juízo da execução a admitir estimativa fundada em média aritmética dos descontos identificados. 2. Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial gozam de presunção relativa de veracidade (iuris tantum), e somente podem ser afastados mediante impugnação objetiva e fundamentada, com a apresentação de documentos idôneos que comprovem erro material, o que não se verificou na hipótese. A mera alegação de suposto excesso de execução, desacompanhada de prova inequívoca, não é suficiente para desconstituir a higidez dos valores calculados por perito oficial, especialmente quando a parte que alega o erro foi negligente quanto ao dever de colaboração processual. 3. A atuação do juízo de origem observou os princípios do contraditório, da ampla defesa e da boa-fé processual, inexistindo ilegalidade ou arbitrariedade na decisão impugnada. 4. Precedentes jurisprudenciais reconhecem a prevalência dos cálculos da contadoria judicial em hipóteses de divergência e ausência de elementos técnicos em sentido contrário. 5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Decisão Monocrática Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Bradesco Vida e Previdência S.A. irresignado com a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Codó que, em sede de cumprimento de sentença, não acolheu a impugnação apresentada pela instituição financeira, homologando os cálculos da contadoria judicial e determinando a expedição de alvarás para levantamento dos valores pela exequente, Maria José Cantanhede. Em suas razões recursais, o agravante alega, em essência, a ocorrência de excesso de execução, argumentando que os valores calculados pela contadoria teriam incluído descontos supostamente indevidos, sem comprovação fática, o que resultaria em enriquecimento ilícito da parte autora. Requereu, liminarmente, o efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada. A decisão liminar já analisada por este Relator indeferiu o pedido de efeito suspensivo (id nº 40355672), por ausência dos requisitos legais autorizadores. Em contrarrazões, Maria José Cantanhede defende a legalidade da decisão agravada, ressaltando que a instituição financeira permaneceu inerte durante a fase de instrução e não apresentou os extratos bancários requeridos, não podendo se beneficiar de sua própria torpeza. Argumenta, ainda, que os cálculos da contadoria se basearam em estimativas de média aritmética de descontos efetivamente realizados, diante da omissão da parte ré, circunstância autorizada pelo juízo da execução. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e Desprovimento do recurso. É o relatório. Analisados, decido. De início, cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao Relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que já há jurisprudência firme no Supremo Tribunal de Justiça e nesta Corte acerca do tema trazido ao segundo grau. Nesse ínterim, o enunciado 568 do STJ vem corroborando quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema. No mérito, assiste razão à parte agravada. Os elementos constantes dos autos demonstram que a execução foi precedida de sentença condenatória transitada em julgado, reconhecendo a prática de descontos indevidos perpetrados pela instituição financeira na conta bancária da autora. Verifica-se, ainda, que o juízo de origem oportunizou à parte executada a apresentação dos extratos bancários do período discutido, o que não foi feito. Diante da inércia, determinou-se a apuração estimada por meio de média aritmética, sendo os valores consolidados pela contadoria judicial, profissional imparcial e tecnicamente habilitado, cujos cálculos foram expressamente homologados. Ressalte-se, com base na jurisprudência dominante, que os cálculos elaborados por contador judicial gozam de presunção relativa de veracidade (presunção iuris tantum), sendo ônus da parte interessada infirmá-los com apontamentos objetivos e prova robusta de eventuais inconsistências – o que não se verifica nos autos. Com efeito, o agravante limita-se a afirmar genericamente a existência de descontos não comprovados, sem indicar, de forma específica, quais os erros de cálculo, tampouco apresentou os documentos cuja ausência alega como fundamento da nulidade. Tais alegações, desprovidas de provas concretas, não se mostram suficientes para infirmar os fundamentos da decisão agravada. Desta feita, ausente demonstração de erro nos cálculos homologados e tampouco configurada a alegada ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório, deve ser mantida a decisão proferida pelo juízo de origem, que agiu dentro dos estritos limites legais e com base em elementos técnicos idôneos. Diante do exposto, conforme o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço o recurso e nego provimento, mantendo na íntegra a sentença rechaçada. Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e no registro.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.