Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DÉBITO C/ INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – REJEITADA – MÉRITO – DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA – AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO – RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS DANOS MATERIAIS CAUSADOS – RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO – DANOS MORAIS – OCORRÊNCIA – VALOR DA INDENIZAÇÃO – MANTIDO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto contra sentença de parcial procedência proferida em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/ Indenização por Danos Materiais e Morais, tendo como objeto descontos indevidos em conta bancária. II. HIPÓTESE EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso: a) a ilegitimidade passiva da instituição financeira; b) no mérito, a responsabilidade civil da instituição financeira; c) o cabimento da repetição do indébito; d) a ocorrência, ou não, de danos morais na espécie; e, e) a justeza do valor da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira que autorizou os descontos bancários com seguro não contratado pela parte autora possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda, pois a discussão travada nos autos passa pela questão da inexistência de autorização para débito em conta bancária da consumidora. 4. O negócio jurídico deve ser examinado sob o prisma de três (3) planos – existência, validade e eficácia – , com a finalidade de se verificar se ele obtém plena realização. No plano da existência, verifica-se, tão somente, se estão presentes as condições mínimas para que o negócio jurídico possa produzir efeitos (v.g, agente; objeto; forma, e vontade exteriorizada), não se discutindo, desta forma, a validade ou invalidade do negócio e tampouco a sua eficácia. 5. Na espécie, compulsando os autos, verifica-se que o autor comprova que o réu descontou valores de sua conta bancária, ao passo que o réu-apelante, embora tenha juntado suposto contrato, não demonstrou a veracidade da assinatura, de modo que o réu-apelado não se desincumbiu do ônus probatório imposto pelo inciso II, do art. 373, do CPC/15. 6. A instituição financeira, ainda que não seja parte no negócio jurídico objeto da demanda, tem o dever de zelar pela regularidade dos lançamentos realizados na conta bancária do cliente/correntista. Ou seja, se houver danos a seus clientes, em decorrência de lançamentos indevidos realizados por terceiros, deve também responder pela sua reparação. 7. O parágrafo único, do art. 42, da Lei nº 8.078, de 11/09/1990 (Código de Defesa do Consumidor) dispõe que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de "engano justificável". 8. Na hipótese, não restou comprovada a pactuação da avença, portanto, são indevidos os descontos realizados na folha de pagamento da parte autora, assim, não há como se afastar a condenação à restituição dos valores indevidamente descontados. 9. Inexistente/inválido o contrato formalizado entre as partes, são indevidos os descontos mensais efetuados em folha de pagamento, o que dá ensejo à condenação por dano moral in re ipsa. Precedentes do STJ. 10. Considerando-se o grupo de precedentes deste TJMS, e levando-se em conta a condição financeira das partes, a finalidade educativa e preventiva da condenação, a razoável gravidade do dano, reputa-se-ia adequado fixar o valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), entretanto, em razão da proibição de reformatio in pejus, não há que se falar em revisão da sentença, neste ponto, devendo ser mantida em todos os seus termos. IV. DISPOSITIVO 11. Apelação Cível do réu conhecida e não provida, com majoração dos honorários sucumbenciais.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e negaram provimento ao recurso
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3ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Odemilson Roberto Castro Fassa
Composição: Odemilson Roberto Castro Fassa (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; Marco André Nogueira Hanson; Paulo Alberto de Oliveira; Fábio Possik Salamene (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.