Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRETENDIDA CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO - NECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Os Embargos à Execução não suspendem o processo principal (art. 919, caput, do CPC), salvo em casos excepcionais, isto é, quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes (art. 919, §1º, do CPC). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao apontar que se trata de condição imprescindível para a concessão do efeito suspensivo aos embargos do devedor a garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes (STJ - AgInt no AREsp: 2020909 PR 2021/0352474-0, Data de Julgamento: 15/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2022). A suspensão da execução em razão do deferimento do processamento da recuperação judicial constitui efeito legal automático (art. 52 , inc. III, da Lei nº 11.101 /2005), situação essa que não se confunde com os efeitos do pedido de suspensão fundado nos Embargos à Execução, que possuem requisitos e finalidades próprias. Na hipótese, o fato do Agravante encontrar-se em recuperação judicial não implica, automaticamente, na dispensa da garantia do Juízo para fins de efeito suspensivo nos embargos à execução; além disso, a suspensão da execução em razão do deferimento da recuperação judicial (stay period) não se confunde, nem supre os efeitos do pedido de suspensão fundado nos embargos à execução, que possuem requisitos e finalidades próprias. Recurso conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.