Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL APOSENTADO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. PROGRESSÃO VERTICAL. LEI MUNICIPAL Nº 219/2008. PERCENTUAIS NÃO OBSERVADOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO FUNDO DE PREVIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. Apelação que enfrenta fundamentos centrais da sentença, impugnando a referência funcional, alegando vedação ao escalonamento, ausência de requerimento administrativo e limites da LRF. Requisitos de admissibilidade presentes. Recurso conhecido. 2. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO FORMOSAPREV. O fundo de previdência municipal que constitui órgão da administração direta, sem personalidade jurídica e capacidade processual própria, exercendo função meramente gestora, não possui legitimidade passiva para figurar na relação jurídica processual. 3. REFERÊNCIA FUNCIONAL. Alegação de equívoco quanto à referência de aposentadoria que não afasta o mérito, in casu, a sentença reconheceu o direito às diferenças com apuração em liquidação. Assim, eventual divergência quanto à referência exata deve ser dirimida na fase liquidatória. 4. SÚMULA 71 DO TJGO. INAPLICABILIDADE. Inaplicável ao caso o enunciado de súmula que veda escalonamento de reajustes gerais, haja vista a demanda trata de progressões verticais previstas expressamente em lei municipal, com percentuais de 30%, 23% e 20%. 5. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. Direito que decorre diretamente da lei e com violação comprovada não impõe a comprovação prévia de requerimento administrativo. 6. LRF E DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. O direito remuneratório previsto em lei não pode ser afastado sob fundamento de ausência de previsão orçamentária ou limites da LRF, consoante princípio da legalidade remuneratória (art. 37, X, CF). 7. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Tratando-se de sentença ilíquida e inidônea a fixação de honorários de sucumbência, a qual deve ocorrer na fase de liquidação do julgado. Inteligência do art. 85, §4º, II, do CPC. Recurso voluntário desprovido. Remessa Necessária parcialmente provida. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete Desembargador Gilberto Marques Filho REMESSA NECESSÁRIA – AUTOS N° 5367776-26.2022.8.09.0044 Comarca : FORMOSA Requerente : ANITA ALVES RIBEIRO Requeridos : MUNICÍPIO DE FORMOSA E OUTRO APELAÇÃO CÍVEL Apelante : FUNDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE FORMOSA Apelado : ANITA ALVES RIBEIRO Relator : Dr. Gilmar Luiz Coelho – Juiz Substituto em Segundo Grau V O T O Adoto o relatório acostado no movimento 115. Trata-se de reexame necessário e apelação cível interposta por FUNDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE FORMOSA contra a sentença (movimento 82) proferida pelo Juízo da Vara de Fazendas Públicas da Comarca de Formosa, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com cobranças de diferenças salariais, proposta por ANITA ALVES RIBEIRO. Na hipótese, a requerente, por servidora pública municipal aposentada, busca o reconhecimento de diferenças remuneratórias decorrentes da inobservância, pelo Município de Formosa, dos percentuais de progressão vertical previstos na Lei Municipal nº 219/2008, com as alterações da Lei nº 660/2012. Sustenta que, a partir de 2017, sua remuneração deixou de refletir os percentuais legalmente estabelecidos entre os níveis da carreira, ocasionando defasagem salarial e impactos sobre vantagens e reflexos remuneratórios. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o direito às diferenças e determinando sua apuração em liquidação, o que ensejou a interposição de apelação pelo ente municipal e o reexame obrigatório da matéria em remessa necessária. O apelante alega erro na referência funcional considerada pela sentença, impossibilidade de aplicação cumulativa dos percentuais previstos na lei municipal, necessidade de prévio requerimento administrativo, ausência de dotação orçamentária e afronta aos arts. 37, X, e 169 da Constituição. A autora, em contrarrazões, sustenta o não conhecimento da apelação por falta de impugnação específica, aponta a ilegitimidade passiva do FORMOSAPREV por ausência de personalidade jurídica e defende a manutenção integral da sentença. Passo a análise das questões submetidas à revisão. 1. ATENDIMENTO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE A apelada argui preliminar de não conhecimento do recurso, sob alegação de ausência de impugnação específica. A preliminar não procede. Embora sucinta, a apelação enfrenta fundamentos centrais da sentença, ao sustentar: (a) equívoco na referência funcional atribuída à servidora; (b) impossibilidade de aplicação cumulativa dos percentuais da Lei Municipal nº 219/2008, com invocação da Súmula 71 do TJGO; (c) necessidade de prévio requerimento administrativo; e (d) restrições decorrentes da Lei de Responsabilidade Fiscal. Tais questões dialogam diretamente com o núcleo da decisão recorrida. Assim, presentes os requisitos do art. 1.010 do CPC e inexistindo afronta ao art. 932, III, do CPC, rejeito a preliminar e conheço da apelação. 2. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO FORMOSAPREV Nas contrarrazões, sustenta a autora a ilegitimidade passiva do FORMOSAPREV, sob o argumento de que se trata de órgão da administração direta, destituído de personalidade jurídica e de capacidade processual. A tese merece acolhimento. A Lei Complementar Municipal nº 38/2021 define o FORMOSAPREV como órgão integrante da estrutura administrativa do Município, sem personalidade jurídica própria. O entendimento é compatível com a Súmula 5 do TJGO, que reconhece a inexistência de capacidade processual do GOIÁSPREV, entidade de natureza semelhante. Importa destacar que tal reconhecimento não impede o conhecimento da apelação, pois a legitimidade recursal decorre da sucumbência (art. 996 do CPC), sendo plenamente possível que o órgão, atingido pela sentença, recorra para afastar a condenação. Assim, acolho a preliminar, a fim de excluir o FORMOSAPREV do polo passivo, permanecendo o Município de Formosa como único responsável pelos efeitos da condenação. 3. MÉRITO Superadas as questões preliminares, passa-se ao exame das teses recursais. 3.1. Referência funcional da servidora O apelante afirma que a demanda parte de referência funcional incorreta (A-13), alegando que a autora teria se aposentado na referência A-9. A argumentação, contudo, não afasta o direito reconhecido. A sentença não fixou valores ou referências definitivas, determinando que as diferenças remuneratórias sejam apuradas em liquidação, com base nos percentuais previstos em lei. Eventuais divergências quanto à referência exata serão analisadas na fase liquidatória, mediante cotejo dos documentos funcionais. Portanto, a alegação não tem o condão de afastar o direito reconhecido, mas apenas influencia o cálculo futuro. 3.2. Suposto escalonamento indevido (Súmula 71 do TJGO) A Súmula 71 deste Tribunal veda o escalonamento de reajustes, matéria estranha à controvérsia. Aqui se trata do descumprimento dos percentuais de progressão vertical previstos expressamente na Lei Municipal nº 219/2008 — 30%, 23% e 20% entre os níveis N1A, N1, N2 e N3. Os contracheques juntados aos autos demonstram que, desde 2017, o Município não vem observando tais percentuais. Não se trata, portanto, de reajuste escalonado, mas de progressão legal obrigatória. A tese recursal é, assim, incompatível com a natureza da vantagem discutida e deve ser rejeitada. 3.3. Necessidade de requerimento administrativo O apelante sustenta que a servidora não formulou requerimento administrativo prévio. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal é pacífica: quando o direito é previsto diretamente em lei e a violação é comprovada, o prévio requerimento administrativo não é condição para o acesso à jurisdição. A ação, no caso, busca apenas o cumprimento da norma municipal que regula a carreira, razão pela qual a tese deve ser rejeitada. 3.4. Ausência de dotação orçamentária / LRF A alegação de que a Lei de Responsabilidade Fiscal impediria o pagamento das diferenças não merece acolhimento. O ST
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o direito às diferenças e determinando sua apuração em liquidação, o que ensejou a interposição de apelação pelo ente municipal e o reexame obrigatório da matéria em remessa necessária
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Dr. Gilmar Luiz Coelho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.