Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. CONTROLE EXTERNO. JULGAMENTO DAS CONTAS DO PREFEITO. CÂMARA MUNICIPAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DECRETO LEGISLATIVO. NULIDADE. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Ação anulatória proposta por ex-prefeito municipal visando à nulidade do Decreto Legislativo nº 001/2021, da Câmara Municipal de Apicum-Açu, que rejeitou suas contas relativas ao exercício de 2013, contrariando parecer prévio do Tribunal de Contas estadual. Sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Bacuri julgou procedente o pedido, com fulcro no art. 487, I, do CPC, reconhecendo a nulidade do ato legislativo por ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Interposição de apelações cíveis pelo Município e pela Câmara Municipal, que alegam a regularidade do procedimento legislativo e inexistência de nulidade. Apresentação de contrarrazões pelo recorrido, sustentando a nulidade do julgamento das contas por ausência de notificação válida em endereço conhecido, indeferimento de dilação de prazo e nomeação tardia de defensora dativa. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento e desprovimento dos recursos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 6. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal no julgamento das contas do ex-prefeito; (ii) saber se o Decreto Legislativo nº 001/2021 é nulo por ausência de intimação pessoal válida para a sessão legislativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LV, garante o contraditório e a ampla defesa nos processos administrativos e legislativos que possam gerar sanções. 8. A ausência de intimação pessoal do ex-prefeito para a sessão de julgamento das contas, aliada à nomeação de defensora dativa apenas na véspera da sessão, sem prévia comunicação eficaz, configura violação às garantias processuais constitucionais. 9. Conforme parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, acolhido como fundamento deste voto, houve ciência ficta e ineficaz, comprometendo a regularidade do julgamento político das contas. 10. A jurisprudência dos tribunais pátrios é pacífica quanto à necessidade de notificação pessoal e válida do gestor para sessões de julgamento de contas, sob pena de nulidade do decreto legislativo. 11. Precedente deste Tribunal: AI 0823579-51.2024.8.10.0000, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, DJe 05/05/2025. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 13. Majoração dos honorários de sucumbência ao patamar de 20% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11 do CPC. Tese de julgamento: A ausência de intimação pessoal do gestor público para a sessão de julgamento de contas pela Câmara Municipal, quando não assistido por advogado, viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, ensejando a nulidade do decreto legislativo. Dispositivos relevantes citados Constituição Federal, art. 5º, inciso LV; Código de Processo Civil, arts. 85, §11, e 487, I. Jurisprudência relevante citada TJ-MG, Remessa Necessária-Cv: 10549160022006002, Rel. Des. Ana Paula Caixeta, j. 24/06/2021, 4ª Câmara Cível; TJMA, AI 0823579-51.2024.8.10.0000, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, DJe 05/05/2025.
acordam os senhores desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento aos recursos
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.