Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE OBSERVADO. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. FORMA SIMPLES E DOBRADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. PREFACIAL REJEITADA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Cuida-se de agravo interno interposto pelo Banco BMG S.A. contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação cível, determinando a restituição dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da consumidora, na forma simples quando anterior a 30/03/2021 e dobrada quando posterior, além de condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O agravante sustenta a regularidade da contratação, inexistência de ilícito, ausência de má-fé e desproporcionalidade do valor indenizatório, pugnando pela reforma da decisão recorrida. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo interno atende ao princípio da dialeticidade; (ii) saber se a instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar a existência e regularidade da contratação do serviço que ensejou os descontos no benefício previdenciário da consumidora; e (iii) saber se é devida a restituição dos valores e a indenização por danos morais, bem como se o quantum indenizatório fixado observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. Razões de decidir 3. O agravo interno atende ao princípio da dialeticidade, porquanto as razões recursais impugnaram diretamente o conteúdo da decisão monocrática, convergindo com seus fundamentos, não se configurando mera repetição de argumentos sem correlação com o decidido. 4. Compete à instituição financeira, nos termos do artigo 373, II, do CPC, demonstrar o fato constitutivo da relação jurídica alegada, não sendo admissível exigir da consumidora a prova de fato negativo, mormente em face da inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, VIII, do CDC. 5. O Banco réu não colacionou aos autos documentação idônea capaz de comprovar a contratação do serviço objeto da demanda, sendo que os documentos apresentados não continham qualquer informação, assinatura ou elemento que vinculasse a autora ao contrato discutido. 6. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, fundamentando-se na teoria do risco do empreendimento, cabendo ao fornecedor suportar os riscos inerentes à sua atividade lucrativa. 7. Demonstrada a irregularidade dos descontos, impõe-se a restituição dos valores indevidamente debitados do benefício previdenciário, sob pena de configuração de enriquecimento sem causa vedado pelo artigo 884 do CC. 8. A restituição deve observar o entendimento firmado pela Corte Especial do STJ no julgamento dos EAREsp 676.608/RS, que modulou os efeitos para determinar a repetição na forma simples quanto aos pagamentos anteriores a 30/03/2021 e na forma dobrada para os posteriores, independentemente de averiguação da má-fé. 9. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral, porquanto privam o consumidor de verba de natureza alimentar e representam indevida intromissão patrimonial pela instituição financeira. 10. O valor arbitrado a título de danos morais, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), encontra-se em consonância com os parâmetros adotados pelo Tribunal de Justiça da Bahia em casos análogos, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter dúplice da indenização: compensatório para a vítima e pedagógico para o ofensor. IV. Dispositivo e tese 11. Prefacial rejeitada. Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. O agravo interno que impugna diretamente o conteúdo e os fundamentos da decisão monocrática atende ao princípio da dialeticidade recursal, ainda que reitere argumentos anteriormente apresentados. 2. Compete à instituição financeira o ônus de comprovar a existência e regularidade de contrato que enseja descontos em benefício previdenciário, não sendo suficiente a juntada de documentos que não contenham elementos que vinculem o consumidor à contratação. 3. A restituição de valores indevidamente descontados deve observar o entendimento dos EAREsp 676.608/RS, sendo na forma simples quando anterior a 30/03/2021 e dobrada quando posterior. 4. Os descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contratação não comprovada configuram dano moral indenizável, sendo adequado o valor de R$ 5.000,00 em consonância com precedentes do Tribunal." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 282, § 1º, 373, II, 932, IV e V; CC, art. 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 568; STJ, Súmula 479; STJ, EAREsp 676.608/RS.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em afastar a preliminar suscitada e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
4ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete da Desembargadora Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.