Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
0000138-97.2020.8.05.0212 Recurso Em Sentido Estrito Jurisdição: Tribunal De Justiça Recorrido: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Recorrente: Emenson Carlos Alves Liberato Advogado: Carlos Eduardo Alves De Oliveira (OAB:BA16658-A) Terceiro Interessado: Eujácio Fernandes Magalhães Terceiro Interessado: Paula Janária Fernandes Magalhães Terceiro Interessado: Ermínio Raimundo Bandeira Terceiro Interessado: Uender Silva Matos Terceiro Interessado: Jacinto Rocha Filho Terceiro Interessado: Cartório De Registro Civil Das Pessoas Naturais De Riacho De Santana-ba Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000138-97.2020.8.05.0212 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma RECORRENTE: EMENSON CARLOS ALVES LIBERATO Advogado(s): CARLOS EDUARDO ALVES DE OLIVEIRA RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO (ART. 121, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). PRONÚNCIA. RECURSO DEFENSIVO PLEITEANDO A IMPRONÚNCIA POR AUSÊNCIA DE PROVAS, ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA SOB O ARGUMENTO DE LEGÍTIMA DEFESA. MATERIALIDADE COMPROVADA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE APONTA INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. I – Recurso em Sentido Estrito, interposto, tempestivamente, por EMENSON CARLOS ALVES LIBERATO contra a r. Decisão ID. 65609870, proferida nos autos da Ação Penal nº 0000138-97.2020.8.05.0212, pelo qual pronunciado, para ser submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri, por suposta prática de delito tipificado no art. 121, Caput, do Código Penal. II – Recurso do Denunciado sustentando, a impronúncia de EMENSON CARLOS ALVES LIBERATO pugnando por sua absolvição sumária sob o argumento de legítima defesa. III - Nos crimes dolosos contra a vida, convencido o Juiz da materialidade do delito e constatando indícios suficientes de autoria, impõe-se a Pronúncia, não cabendo nenhum juízo de certeza, tarefa do Tribunal do Júri. IV – Materialidade delitiva restou comprovada notadamente pelo Laudo de Exame Pericial (id. 65609387 - págs. 07-10) e a Certidão de Óbito da vítima (id. 65609699), bem como avultam indícios suficientes da participação do Recorrente no atentado contra a vida da vítima, consubstanciados nos depoimentos testemunhais feitos tanto em sede policial quanto em juízo, além da confissão do réu. V – A pretensão do Recorrente quanto ao acolhimento da excludente de ilicitude, nessa fase processual, não tem como ser acolhida, pois necessário estar perfeitamente delineada nos autos, de forma transparente e indubitável, as razões que provariam a injusta e iminente agressão causada pela vítima e o uso moderado dos meios suficientes para repelir a mesma, o que não se verifica, indene de dúvida. VI – Parecer Ministerial pelo desprovimento do recurso. VII – Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão recorrida em sua integralidade. A C Ó R D Ã O
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se, em sua integralidade, a Decisão de Pronúncia
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