Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE CDA. TAXA SELIC. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade por não comprovar o excesso de execução em execução fiscal de IPTU do exercício de 2014, no valor de R$ 12.249,71. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a validade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) frente à aplicação de encargos superiores à taxa Selic e (ii) a possibilidade de apreciação da exceção de pré-executividade para discutir matéria de ordem pública sem necessidade de dilação probatória. III. Razões de Decidir 3. A exceção de pré-executividade é admissível para questões de ordem pública que não demandem dilação probatória, conforme Súmula nº 393 do STJ. 4. Os encargos moratórios devem ser limitados à taxa Selic, conforme tema nº 1.217 do STF, sendo desnecessária a substituição da CDA. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso parcialmente provido para reconhecer o excesso de execução naquilo que a correção monetária e juros de mora exceder a taxa Selic, devendo ser refeita a memória discriminada do débito. Condenação do agravado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado do proveito econômico visado. Tese de julgamento: 1. A exceção de pré-executividade é cabível para discutir encargos superiores à taxa Selic. 2. A limitação dos encargos à taxa Selic é obrigatória, conforme precedentes vinculantes.
Recurso parcialmente provido para reconhecer o excesso de execução naquilo que a correção monetária e juros de mora exceder a taxa Selic, devendo ser refeita a memória discriminada do débito. Condenação do agravado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado do proveito econômico visado.
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15ª Câmara de Direito Público · TJSP · presidente: Antonio Teixeira da Silva Russo
Composição: Antonio Teixeira da Silva Russo (presidente); Aloisio Sergio Rezende Silveira; Eurípedes Gomes Faim Filho; Eutálio José Porto de Oliveira; Marco Antonio Botto Muscari; Marcos Soares Machado (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Público - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras II
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete do Desembargador Aloisio Sergio Rezende Silveira · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.