Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR ESTADUAL. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. SUBTENENTE/PM. ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO PARTICULAR. ALEGADAS OMISSÕES QUANTO AO CARÁTER VINCULADO DO ATO DE PROMOÇÃO, AO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS, À APLICAÇÃO DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE E À VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I - CASO EM EXAME 1. Sustenta o embargante a existência de omissões quanto ao caráter vinculado do ato de promoção, ao cumprimento cumulativo dos requisitos legais, à suposta aplicação da teoria da perda de uma chance, à violação ao princípio da separação dos poderes e ao prequestionamento de dispositivos legais. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões submetidas à apreciação consistem em verificar: (i) a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado; (ii) a possibilidade de utilização dos embargos de declaração como meio de rediscussão do mérito; e (iii) a necessidade de menção expressa a dispositivos legais para fins de prequestionamento. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria decidida. 4. O acórdão embargado enfrentou de forma clara, suficiente e fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inclusive quanto ao caráter vinculado do ato de promoção e ao exame dos requisitos previstos na Lei Estadual nº 15.797/2015. 5. É desnecessária a menção expressa a dispositivos legais para fins de prequestionamento, bastando que a matéria tenha sido apreciada, ainda que implicitamente, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. IV - DISPOSITIVO 6. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de Julgamento: Os embargos de declaração devem ser conhecidos, mas rejeitados, quando inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, não sendo admitida sua utilização para rediscussão do mérito ou para fins exclusivos de prequestionamento. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; Lei Estadual nº 15.797/2015, arts. 6º e 22, III.
à unanimidade, em conhecer dos Embargos Declaratórios e negar-lhes provimento
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