Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE DA ASSINATURA ELETRÔNICA DEMONSTRADA. ÔNUS CUMPRIDO PELO BANCO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DESCABIMENTO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DOLO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, PARA AFASTAR A MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL. 1- In casu, constato que o banco logrou êxito em comprovar fato desconstitutivo do direito da parte apelante (art. 373, inciso II, do CPC), uma vez que as provas produzidas nos autos demonstram a legalidade do negócio, consubstanciada no contrato assinado eletronicamente, o qual inclusive conta com fotografia do rosto da parte consumidora e IP de sua geolocalização, tendo, ainda, os seus documentos. 2 - Além disso, as relações contratuais, sejam elas regidas ou não pelo Direito do Consumidor, são acobertadas e interpretadas pelo princípio da liberdade das formas (art. 107 do Código Civil - CC), sendo certo que mesmo a Administração Pública reconhece a validade da assinatura eletrônica (IN 28/2008 - INSS), de modo que, sob qualquer perspectiva em que se opte por analisar a questão, a declaração de validade do contrato deve ser mantida. 3. No mais, quanto a necessidade de perícia técnica, verifico que o Apelante apresentou Réplica à Contestação, contudo, deixou de requerer a realização da respectiva perícia, sendo este o momento processual adequado para tanto. Assim, não é cabível neste momento processual devolver a matéria de ausência de contratação alegando que o juízo de origem não observou a necessidade de produção de prova pericial, mormente quando o autor deixou de requerê-la, por ocasião da réplica à contestação, razão pela qual se operou a preclusão. 4. Por fim, para caracterizar a litigância de má-fé torna-se imprescindível a demonstração de forma clara e evidente do elemento subjetivo (dolo ou culpa) nas condutas descritas no art. 80 do CPC, o que, a meu ver, não restou caracterizado no presente caso. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido, para afastar a multa por litigância de má-fé. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO
ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.