Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a improcedência de ação proposta por servidores do magistério do Estado do Maranhão, sob o fundamento de que a reestruturação remuneratória promovida pela Lei Estadual nº 9.664/2012 encerrou o direito à incorporação da parcela decorrente da conversão da URV. Os embargantes alegam omissão no julgado quanto à análise de suas teses. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado que justifique o acolhimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.022 do CPC prevê que os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 4. O acórdão embargado analisou a matéria de forma ampla e fundamentada, com base na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmada no RE 561.836/RN (repercussão geral), que reconhece a extinção da incorporação de verbas quando há reestruturação remuneratória da carreira. 5. A Lei Estadual nº 9.664/2012 efetivamente reestruturou todas as carreiras do Executivo Estadual, incluindo o magistério, encerrando o direito à incorporação da parcela questionada. 6. A ação foi proposta em 2018, ou seja, após o transcurso do prazo prescricional de cinco anos, o que reforça a improcedência do pedido. 7. O magistrado não está obrigado a rebater individualmente todas as teses expostas pelas partes, desde que os fundamentos utilizados sejam suficientes para embasar a decisão, conforme jurisprudência consolidada. 8. A reiteração de embargos de declaração para rediscutir o mérito pode ser considerada protelatória, sujeitando a parte às sanções do art. 1.026, § 3º, do CPC. 9. O prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, considera prequestionados os elementos indicados pela parte embargante, mesmo que os embargos sejam rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 2. O magistrado não está obrigado a rebater individualmente todas as teses apresentadas pelas partes, desde que a fundamentação da decisão seja suficiente para embasar o julgamento. 3. A reiteração de embargos meramente protelatórios pode ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 3º, do CPC. 4. O prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, considera prequestionados os elementos indicados pela parte embargante, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados.
Embargos de declaração rejeitados.
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.