Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR MUNICIPAL. CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS PARA URV. LEI Nº 8.880/94. ÍNDICE DE 11,98%. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO PREJUÍZO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS POSTERGADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação do Município de Lago Verde/MA contra sentença que reconheceu direito de servidores à incorporação de 11,98% e pagamento de diferenças salariais, reflexos e honorários fixados. O Município alega inexistência de prejuízo, ausência de vínculo à época da lei e inaplicabilidade do índice. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões: (i) se o índice de 11,98% é devido; (ii) se a apuração do prejuízo deve ser feita na sentença ou na liquidação. III. RAZÕES DE DECIDIR A aferição do direito ao índice depende da data efetiva de pagamento dos vencimentos no período de conversão, devendo ser verificada em liquidação para evitar pagamentos indevidos. Jurisprudência do STF e STJ estabelece apuração técnica em liquidação, com limite temporal em caso de reestruturação remuneratória. Honorários sucumbenciais devem ser fixados apenas na fase de liquidação, por se tratar de condenação ilíquida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O direito ao índice de 11,98% decorrente da conversão em URV deve ser apurado na liquidação de sentença. O percentual, se devido, observa limite temporal em caso de reestruturação de carreira. Honorários sucumbenciais fixam-se apenas na liquidação quando a condenação é ilíquida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 22, VI; Lei nº 8.880/94, art. 21; CPC, art. 85, §4º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.101.726/SP; AgRg no REsp 1.141.348/AM; EDcl no REsp 1.229.353/MG; STF, RE 561.836/RN.
acordam os senhores desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em dar parcial provimento ao recurso
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.