Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em julgamento anterior de aclaratórios, corrigiu erro material no dispositivo de acórdão previamente publicado, para adequá-lo ao resultado efetivamente proclamado na sessão de julgamento da apelação, em que foi dado provimento ao recurso da Construtora NM Ltda. e negado provimento ao recurso adesivo da Cobertech, por maioria. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC; e (ii) saber se é admissível a utilização de sucessivos embargos de declaração para rediscutir matérias de mérito já apreciadas no julgamento da apelação. III. Razões de decidir Os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, em regra, à rediscussão da matéria já decidida. O acórdão embargado teve objeto específico e delimitado, consistente na correção de erro material no dispositivo do acórdão anteriormente publicado, sem reabrir o mérito da apelação ou inaugurar nova oportunidade para impugnação ampla das premissas fáticas, jurídicas e probatórias adotadas no voto vencedor. As alegações relativas à base de cálculo, imputação de pagamentos, interpretação de cláusulas contratuais, responsabilidade pela interrupção dos serviços, exceção do contrato não cumprido, ônus da prova e inexistência de saldo em favor da embargante voltam-se contra o mérito do julgamento da apelação e estão acobertadas pela preclusão consumativa. Não há contradição interna no julgado, pois a discordância da parte quanto à interpretação das provas ou à conclusão jurídica adotada não configura vício declaratório. Também não há omissão ou erro material, uma vez que o acórdão embargado enfrentou a questão que lhe foi submetida e a embargante pretende, em verdade, o reexame de matéria de mérito incompatível com os limites dos embargos de declaração. A atribuição de efeitos modificativos pressupõe a existência de vício previsto no art. 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito já apreciado pelo colegiado. 2. A correção de erro material no dispositivo de acórdão anteriormente publicado não reabre o julgamento da apelação nem autoriza nova impugnação das premissas fáticas, jurídicas e probatórias do voto vencedor. 3. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material, é incabível a atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, e 1.022.
Embargos de declaração rejeitados.
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3ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete da Desembargadora Marielza Brandão Franco
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.