Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
dispositivo legal havido como malferido no recurso extremo, nada debatendo acerca do disposto nesse preceito, carece o recurso especial do indispensável prequestionamento (Súmula 282 e 356 -STF). II – Ademais, a referida Medida Provisória, por ter natureza de norma instrumental material, com reflexos na esfera jurídico-material das partes, não se aplica aos processos em curso. (Precedentes) Agravo Regimental a que se nega provimento". Sustenta o embargante dissídio jurisprudencial com julgado da Primeira Turma, que concluiu pela incidência imediata, inclusive nas execuções em curso, da Medida Provisória, que acrescentou o art. 1º-D da Lei n. 9.494/97, segundo o qual "não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas". 2. Este Tribunal, no julgamento dos EREsp 426.486-RS, em 18/6/2003, decidiu que a referida norma legal não teria aplicação às execuções em curso, como no caso. No mesmo sentido, a Corte Especial, que, ao apreciar o AgRg nos EREsp 433.299 /RS (DJ 28/10/2003), decidiu: "o art. 1º-D, da Lei n. 9.494/1997 (redação do art. 4º da MP n. 2.180-35/2001), o qual dispõe que 'não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas', não se aplica aos casos ocorridos antes da vigência da referida MP". Incidente, assim, o verbete n. 168 da Súmula/STJ. 3. Nesses termos, não admito os embargos. P.I. Brasília, 3 de abril de 2004. MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA
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