Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR POR AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. CONCESSÃO DE OFÍCIO AFASTADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente habeas corpus, em razão da ausência de esgotamento da instância, por se voltar contra decisão monocrática de relator no Tribunal de origem. 2. Agravante sustenta excepcionalidade do caso e requer concessão da ordem, ainda que de ofício, alegando nulidade da prisão por suposta incompetência do juízo que a decretou. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se compete ao Superior Tribunal de Justiça conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática que indeferiu liminar na Corte de origem, sem prévia manifestação colegiada, à vista da Súmula 691/STF e da exigência de exaurimento das instâncias ordinárias. 4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é possível a concessão de habeas corpus de ofício, na ausência de ilegalidade flagrante e sem superação dos requisitos de admissibilidade da impugnação originária. III. Razões de decidir 5. A competência do Superior Tribunal de Justiça para conhecer de habeas corpus, nos termos da CF/1988, art. 105, I, c, pressupõe decisão proferida por Tribunal com manifestação colegiada; a impugnação de decisão monocrática de relator, sem exaurimento, configura supressão de instância. 6. A Súmula 691/STF obsta o conhecimento de habeas corpus contra indeferimento de liminar por relator em Tribunal superior, não se verificando, no caso, excepcionalidade apta a afastar o enunciado. 7. Não há ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício; tal providência é de iniciativa do órgão julgador e não substitui o cumprimento dos requisitos de admissibilidade ou o esgotamento das instâncias ordinárias. 8. A alegação de nulidade da prisão por incompetência do juízo não pode ser apreciada diretamente nesta instância sem prévia análise pelas instâncias ordinárias, sob pena de indevida supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça somente inaugura sua competência para habeas corpus quando houver decisão colegiada do Tribunal de origem, sendo inviável o conhecimento contra decisão monocrática que indeferiu liminar, por ausência de exaurimento e em razão da Súmula 691/STF. 2. A concessão de habeas corpus de ofício depende de iniciativa do órgão julgador e da identificação de ilegalidade flagrante, não servindo para superar requisitos de admissibilidade nem a falta de exaurimento das instâncias ordinárias. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, c Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 947.602/SP, Quinta Turma, julgado em 04.11.2024; STJ, AgRg no HC 885.878/GO, Quinta Turma, julgado em 23.09.2024
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