Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA NO 1º GRAU. POSSIBILIDADE. PROCESSO EXTINTO RECURSO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME: Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de liminar nos autos do processo de origem. Após a interposição do recurso, o banco apelante peticionou pedindo desistência da ação em sede de 1º grau. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Discute-se a possibilidade de extinção do processo na fase recursal, antes do trânsito em julgado, em razão do pedido de desistência formulado pelo agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR: A desistência de recurso interposto é ato unilateral e incondicionado, de modo que, uma vez manifestado conforme a formalidade legal e antes do julgamento do próprio recurso, nada obsta a extinção do processo.. IV. DISPOSITIVO E TESE: Extinto o processo em 1º grau por pedido de desistência da ação, o recurso não foi conhecido. Tese de julgamento: “O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.” Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de Efeito Suspensivo interposto por Banco Itaú Unibanco Holding S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Viana/MA nos autos da Ação de Busca e Apreensão, protocolada sob nº 0801789-22.2024.8.10.0061, manejado pelo Agravante negou a liminar pretendida por ausência de pressupostos legais atinentes a comprovação regular da constituição em mora. Em análise preliminar, verifiquei que a parte autora, ora agravante, protocolou pedido de desistência ao ID nº 138852939 daqueles autos, após as partes transigirem amigavelmente em relação ao contrato objeto da lide. Em 27 de fevereiro de 2025 o processo foi extinto por desistência, conforme ID nº 142119886. É o relatório. Analisados, decido. Considerando que a parte recorrente fez o pedido de desistência da pretensão e o juízo de origem extinguiu pelo autor não ter mais interesse na ação, entende-se que o conhecimento do recurso encontra-se prejudicado por perda superveniente de objeto. Em tais condições, com fulcro no artigo 932, inciso III do CPC, não conheço o presente recurso com base na extinção do processo de 1º grau após pedido de desistência formulado em ID nº 138852939 (autos de origem), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos dos artigos 200 do CPC c/c 319, XXVIII do RITJMA, dando-se a devida baixa na distribuição e no registro após trânsito em julgado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Oriana Gomes Relatora
Extinto o processo em 1º grau por pedido de desistência da ação, o recurso não foi conhecido.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.