Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RCM). DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECONHECIMENTO PARCIAL DO PEDIDO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Ação declaratória cumulada com pedido de tutela de urgência, restituição de valores em dobro e indenização por danos morais, ajuizada por beneficiário do INSS que alega descontos indevidos em seus proventos em razão de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM), não reconhecido como válido. A sentença de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a nulidade do contrato, determinando a suspensão dos descontos e condenando a instituição financeira à devolução em dobro dos valores debitados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. A parte ré interpôs recurso inominado, requerendo a reforma da sentença para julgamento de improcedência. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida do cartão de crédito com reserva de margem consignável; (ii) estabelecer o tipo de restituição cabível e a caracterização ou não do dano moral decorrente dos descontos indevidos. A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, impondo responsabilidade objetiva ao fornecedor pelos vícios e defeitos na prestação do serviço (CDC, art. 14). Compete ao fornecedor comprovar a existência válida do contrato impugnado, conforme o art. 373, II, do CPC/2015, ônus do qual a instituição financeira não se desincumbiu de forma satisfatória. Verificada a ausência de prova da contratação válida, presume-se a alegação de contratação fraudulenta, o que impõe a nulidade do contrato e o cancelamento dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor. A repetição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer na forma simples, e não em dobro, por ausência de comprovação de má-fé por parte da instituição financeira, conforme entendimento pacificado no STJ. Mantém-se a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, pois os descontos indevidos em benefício de natureza alimentar caracterizam lesão à dignidade do consumidor, indo além de mero aborrecimento. A indenização moral arbitrada na origem observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se adequada ao caso concreto. Recurso parcialmente provido.
Recurso parcialmente provido
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2ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Lisabete Maria Marchetti
Composição: Lisabete Maria Marchetti (presidente); Kelson Carvalho Lopes da Silva (titular); Raimundo Holland Moura de Queiroz (titular); Antônio Francisco Gomes de Oliveira (suplente); Edvaldo de Sousa Rebouças Neto (suplente); Igor Rafael Carvalho de Alencar (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.