Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. REJEIÇÃO.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que, em sede de apelação, manteve a sentença de primeiro grau, a qual julgou procedente o pedido de despejo por falta de pagamento, com a condenação dos apelantes ao pagamento das custas e honorários advocatícios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em: (i) ocorrência de omissão quanto à tese de cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide ter impedido a produção de provas essenciais; (ii) omissão quanto à purgação da mora, em relação ao adimplemento integral das obrigações previstas no contrato de arrendamento rural; e (iii) omissão quanto à nulidade da notificação e à renovação automática do contrato de arrendamento.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Afastada a alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, com base no art. 370 do Código de Processo Civil, que confere ao magistrado a discricionariedade para decidir sobre a necessidade de produção de provas.4. Não há omissão quanto à purgação da mora, uma vez que o acórdão recorrido abordou a questão da comprovação do cumprimento da obrigação, concluindo que os documentos apresentados não garantem a entrega das mercadorias ao destinatário.5. Inexiste omissão quanto à tese de nulidade da notificação, pois o acórdão recorrido considerou válida a notificação encaminhada ao advogado, uma vez que este possuía poderes para representar os embargantes, conforme procuração válida à época da notificação.IV. TESE6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: "1. Não há cerceamento de defesa quando o juiz, utilizando-se do poder discricionário que lhe foi conferido, julga desnecessária a produção de outras provas, entendendo que o processo está adequadamente instruído para o julgamento. 2. A validade da notificação é mantida quando esta é encaminhada ao advogado da parte, munido de procuração com poderes para representá-la judicial e extrajudicialmente." Tribunal de Justiça do Estado de Goiás6ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5413483-97.2020.8.09.0137 COMARCA DE RIO VERDEEMBARGANTE : LUCAS DE ASSIS TEIXEIRA E OUTROEMBARGADO : ANTÔNIO MATOS CARDOSORELATOR : DR. RICARDO SILVEIRA DOURADO – JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. REJEIÇÃO.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que, em sede de apelação, manteve a sentença de primeiro grau, a qual julgou procedente o pedido de despejo por falta de pagamento, com a condenação dos apelantes ao pagamento das custas e honorários advocatícios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em: (i) ocorrência de omissão quanto à tese de cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide ter impedido a produção de provas essenciais; (ii) omissão quanto à purgação da mora, em relação ao adimplemento integral das obrigações previstas no contrato de arrendamento rural; e (iii) omissão quanto à nulidade da notificação e à renovação automática do contrato de arrendamento.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Afastada a alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, com base no art. 370 do Código de Processo Civil, que confere ao magistrado a discricionariedade para decidir sobre a necessidade de produção de provas.4. Não há omissão quanto à purgação da mora, uma vez que o acórdão recorrido abordou a questão da comprovação do cumprimento da obrigação, concluindo que os documentos apresentados não garantem a entrega das mercadorias ao destinatário.5. Inexiste omissão quanto à tese de nulidade da notificação, pois o acórdão recorrido considerou válida a notificação encaminhada ao advogado, uma vez que este possuía poderes para representar os embargantes, conforme procuração válida à época da notificação.IV. TESE6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: "1. Não há cerceamento de defesa quando o juiz, utilizando-se do poder discricionário que lhe foi conferido, julga desnecessária a produção de outras provas, entendendo que o processo está adequadamente instruído para o julgamento. 2. A validade da notificação é mantida quando esta é encaminhada ao advogado da parte, munido de procuração com poderes para representá-la judicial e extrajudicialmente."
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.