Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ABONO DE PERMANÊNCIA. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIREITO AO ABONO DE PERMANÊNCIA. Tutela de urgência. Possibilidade. PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por servidora pública em face de decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para concessão de abono de permanência. A recorrente alegou preenchimento dos requisitos para aposentadoria voluntária, optando por permanecer em atividade, conforme previsão do art. 40, § 19, da CF/88. II. Questão em discussão 2. As questões controvertidas são: (i) a demonstração do preenchimento dos requisitos para aposentadoria voluntária pela agravante; e (ii) a possibilidade de concessão de tutela de urgência para implantação do abono de permanência antes do julgamento de mérito. III. Razões de decidir 3. Comprovado o preenchimento dos requisitos constitucionais para aposentadoria voluntária, a servidora faz jus ao abono de permanência, benefício previsto no art. 40, § 19, da CF/88, para aqueles que optam por permanecer em atividade após preencher as condições para a inativação. 4. O deferimento de tutela de urgência não esgota o mérito da ação, conforme entendimento pela jurisprudência do TJMA, sendo possível a implantação do benefício com base na probabilidade do direito e no perigo de dano ao agravante, como previsto no art. 300 do CPC. 5. O abono de permanência tem natureza remuneratória, destinando-se a compensar os descontos previdenciários enquanto o servidor opta por permanecer na ativa. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de instrumento provido. Tese de julgamento: “1. O servidor público que opta por permanecer em atividade, mesmo após preencher os requisitos para aposentadoria voluntária, faz jus ao abono de permanência, conforme previsto no art. 40, § 19, da CF/88. 2. É admissível a concessão de tutela de urgência para garantir a implantação do benefício, desde que comprovados os requisitos previstos no art. 300 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 19; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJMA, AI 0820885-46.2023.8.10.0000, Rela. P/ acórdão Desa. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, j. 15/02/2024; TJMA, AI 0802560-23.2023.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBARACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 21/06/2023. ACÓRDÃO A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO
Agravo de instrumento provido.
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1ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Jorge Rachid Mubárack Maluf
Composição: Jorge Rachid Mubárack Maluf (presidente); José de Ribamar Froz Sobrinho; Tyrone José Silva.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.