Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA DISCIPLINAR. DESOBEDIÊNCIA A ORDEM DE RECOLHIMENTO À CELA. DESCLASSIFICAÇÃO DE FALTA GRAVE PARA MÉDIA. AUSÊNCIA DE TUMULTO, RESISTÊNCIA FÍSICA OU COMPROMETIMENTO DA SEGURANÇA DA UNIDADE PRISIONAL. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo em execução interposto pelo Ministério Público contra decisão que desclassificou de grave para média a falta disciplinar atribuída ao agravado, consistente no descumprimento de determinação de recolhimento imediato à cela após ordem de agente penitenciário. O agravante sustenta a configuração de falta grave prevista no art. 50, VI, da Lei de Execução Penal e requer o reconhecimento da natureza grave da infração, com o consequente reinício da contagem do prazo para progressão de regime e a perda de 1/3 dos dias eventualmente remidos anteriormente à falta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o descumprimento da ordem de recolhimento imediato à cela, sem resistência física, tumulto ou comprometimento da segurança da unidade prisional, configura falta disciplinar de natureza grave ou média. III. RAZÕES DE DECIDIR Embora comprovadas a ocorrência do fato e a responsabilidade do sentenciado, a conduta não apresenta intensidade suficiente para caracterizar falta disciplinar de natureza grave. A disciplina prisional e a obediência às determinações dos agentes penitenciários constituem deveres do sentenciado e influenciam a aferição do mérito para a obtenção de benefícios na execução penal, mas sua violação deve ser analisada conforme a gravidade concreta da conduta. A aplicação da sanção disciplinar deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando o contexto concreto e a intensidade da indisciplina praticada. A prova coligida não demonstra que o comportamento do sentenciado tenha provocado tumulto, resistência física, desestruturação da ambiência da unidade prisional ou risco à segurança do estabelecimento. O Comunicado de Evento não registra a necessidade de acionamento da força de segurança para compelir o sentenciado a retornar à cela, enquanto os depoimentos coligidos não indicam escalada do episódio para além do desentendimento narrado. A conduta ocasionou atraso no cumprimento da tranca das celas e embaraço à atuação do agente penitenciário, configurando comportamento inadequado e censurável, mas sem comprometer o exercício da autoridade funcional ou a regularidade da segurança prisional em intensidade compatível com falta grave. Embora o art. 39, II e V, da Lei de Execução Penal estabeleça os deveres de obediência ao servidor e de execução das ordens recebidas, cujo descumprimento pode caracterizar falta grave nos termos do art. 50, VI, da mesma lei, o comportamento concreto se enquadra como falta disciplinar de natureza média prevista no art. 45, X, da Resolução SAP 144/2010, por perturbar a jornada de trabalho ou a realização de tarefas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O descumprimento de ordem de recolhimento à cela não configura falta disciplinar grave quando, consideradas as circunstâncias concretas, não provoca tumulto, resistência física, risco à segurança da unidade prisional ou comprometimento relevante da autoridade dos agentes penitenciários. 2. A conduta que apenas perturba a regularidade do serviço de recolhimento dos detentos, sem maior repercussão na ordem prisional, enquadra-se como falta disciplinar de natureza média, nos termos do art. 45, X, da Resolução SAP 144/2010.
Recurso desprovido.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.