Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. LEGITIMIDADE DO DÉBITO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL. EXCLUSÃO DA MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1) Ação de indenização por danos morais cumulada com obrigação de fazer, ajuizada sob a alegação de inexistência de relação jurídica com o credor e consequente indevida negativação do nome da autora. 2) A origem e a legitimidade do débito estão comprovadas por meio de documentação apresentada nos autos, o que legitima a inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes. 3) O exercício regular de direito afasta o dever de indenizar por danos morais e impede o reconhecimento da inexigibilidade do débito. 4) A penalidade por litigância de má-fé exige demonstração de dolo processual, o que não se verifica na hipótese dos autos, diante da inexistência de conduta temerária ou intenção de alterar a verdade dos fatos. 5) Recurso parcialmente provido para excluir a multa por litigância de má-fé. Mantida a improcedência dos demais pedidos. DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Rosângela Borges Miranda contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Timon, que, nos autos da ação de indenização por danos morais cumulada com obrigação de fazer, ajuizada em face do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II, julgou improcedentes os pedidos, condenando a autora ao pagamento de multa de 2% por litigância de má-fé, além de custas e honorários, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, preliminarmente, a inexistência de má-fé processual, apontando a inexistência de conduta dolosa ou temerária. No mérito, reitera a ilegitimidade do débito e a inexistência de relação jurídica com o apelado. O apelado apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, apenas para excluir a multa por litigância de má-fé. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia gira em torno da legalidade da inscrição do nome da apelante em cadastro de inadimplentes e da configuração, ou não, de dano moral indenizável. Com efeito, a apelante fundamenta sua pretensão na suposta inexistência de relação jurídica com o apelado. Contudo, conforme bem destacado pelo juízo de primeiro grau e reforçado nas contrarrazões, a parte ré logrou êxito em demonstrar a origem e a legitimidade da dívida. A documentação apresentada comprova a cessão do crédito e a existência do contrato que deu causa ao débito, afastando a alegação de desconhecimento. Dessa forma, a inscrição do nome da apelante nos cadastros de inadimplentes constituiu exercício regular de um direito do credor, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, o que afasta a pretensão de declaração de inexistência do débito e, consequentemente, o dever de indenizar. Contudo, a condenação por litigância de má-fé merece ser reformada. A litigância de má-fé se caracteriza pela atuação processual dolosa, com a intenção de prejudicar a parte contrária, o andamento do processo ou o próprio exercício da jurisdição. Para sua configuração, é imprescindível a demonstração inequívoca do dolo da parte, não sendo possível presumi-lo. O mero exercício do direito de ação, garantido constitucionalmente, ainda que a pretensão seja ao final julgada improcedente, não configura, por si só, a litigância de má-fé. No caso dos autos, não se vislumbra a presença de dolo processual por parte da apelante. A autora buscou o Poder Judiciário para postular um direito que entendia possuir, relacionado a uma suposta inscrição indevida de seu nome em cadastros de inadimplentes. Embora a demanda tenha sido julgada improcedente, não há provas de que a apelante tenha agido com a intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos ou de utilizar o processo para conseguir objetivo ilegal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamentos decisórios. Reconsideração. 2. A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não ocorre na hipótese em exame. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, a fim de afastar a penalidade por litigância de má-fé. (STJ - AgInt no AREsp: 1671598 MS 2020/0050805-4, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2020). (Grifo nosso). Nesse contexto, ausente a comprovação do dolo específico de lesar ou da prática de qualquer das condutas descritas no art. 80 do CPC, o afastamento da multa por litigância de má-fé é medida que se impõe. Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, dou parcial provimento ao recurso, para reformar a sentença apenas no que tange à condenação por litigância de má-fé, excluindo a multa aplicada à apelante. Após o trânsito em julgado, baixem-se os autos ao juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator
Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, a fim de afastar a penalidade por litigância de má-fé
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.