Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Histórico da demanda: Valor do empréstimo: R$ 5.975,00 (cinco mil novecentos e setenta e cinco reais); Valor das parcelas: R$ 186,48 (cento e oitenta e seis reais e quarenta e oito centavos); Quantidade de parcelas: 58 (cinquenta e oito); Parcelas pagas: 10 (dez). 2. A instituição financeira se desincumbiu do ônus, que era seu, de comprovar que houve a regular contratação do débito questionado pela parte apelante, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 3. Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de débito que tinha ciência de tê-lo contraído. 4. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA SUZETE DE SOUSA SILVA, no dia 02.02.2023, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 31.12.2022 (Id. 28396727), pela Juíza de Direito da 2ª Vara de Grajaú/MA, Dra. Nuza Maria Oliveira Lima, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em 25.04.2017, em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, assim decidiu: "Ex positis, com esteio em tudo o que dos autos consta, forte nesses fundamentos, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial. Sem custas e honorários tendo em vista que o autor(a) é beneficiário da justiça gratuita. Havendo a interposição de apelação, e após devidamente certificada sua tempestividade, fica determinada desde já a intimação do(a) apelado(a) para que apresente suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.010, §1º, do CPC. Se o apelado interpuser Apelação Adesiva, intime-se o apelante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões, consoante precisão do art. 1.010, §2º, do CPC.Decorridos os prazos, remetam-se os autos para o Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, com as homenagens deste juízo, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC. P. R. I. Cumpra-se. Esta SENTENÇA tem força de MANDADO/OFÍCIO." Em suas razões recursais contidas no Id. 28396730, aduz em síntese a parte apelante que "para o Ilustre Magistrado de base, a regularidade e execução da contratação se dá pela simples juntada pelo banco Apelado dos documentos pessoais da parte Apelante, assim como, pela ausência de juntada de extrato bancário, como forma de comprovar a inexistência do depósito. Com relação aos documentos anexados pelo banco de ID 29205394, o que se tem a dizer: 1) Que foi anexada uma cópia do suposto contrato celebrado com a parte apelada, constando nele, uma digital que a requerente não reconhece como sua, acompanhado de assinaturas de duas testemunhas, porém, sem a assinatura a rogo, formalidade exigida pelo Código Civil brasileiro; 2) Observa-se, que o documento possui características de que fora confeccionado a posteriori, sendo omisso ao informal local e data da suposta contratação, desse modo, não restam dúvidas quanto à fraude ocorrida; Conclusão: os documentos acostados nos autos, não são instrumentos consideráveis ou minimamente válidos e/ou eficazes, ou com força o bastante para provar uma contratação." Aduz mais, que "contratos de empréstimos consignados firmados por pessoas que sejam analfabetas, que saibam apenas “desenhar” o nome, e além disso, idosas e detentoras de renda que raramente ultrapassam 01 (um) salário mínimo, devem observar com extremo rigor, as formalidades legais, o que não aconteceu no presente caso. Nesse ponto é importante destacar que essa gritante falha, por si só, já justificaria a nulidade da contratação, a declaração de inexistência de relação jurídica, restituição dos valores descontados, bem como, torna a instituição bancária responsável pelo pagamento do dano moral, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, basta que disparidades de dados como essas para se dar por fraudulenta uma contratação dessa natureza, sobretudo quando se leva em conta que o suposto tomador do empréstimo, trata-se de pessoa claramente hipossuficiente, cujo grau de discernimento é bastante escasso. É público e notório na imprensa e nos jornais de grande circulação nacional que os bancos e financeiras conseguem informações sigilosas e oferecem empréstimos consignados a aposentados antes mesmo que eles saibam que a aposentadoria foi aprovada. Outrossim, em uma rápida pesquisa no Google, é possível encontrar empresas que anunciam a venda de informações confidenciais de diversos bancos de dados do Brasil." Alega também, que "a prova de que o valor fora liberado para o requerente é de incumbência do requerido, tendo em vista a inversão do ônus da prova da prova nas relações consumeristas. Compulsando os autos, vislumbra-se que o banco Apelado quedou inerte quanto à juntada de contrato valido, assim como de comprovante de transferência eletrônica – TED, documento estes hábeis a legitimar o recebimento, pela parte Apelante, do crédito por ela supostamente contratado. Examinando o álbum processual, o que se verifica que nenhum dos documentos apresentados, nem de longe podem ser considerados como um “comprovante de transferência eletrônica - TED”." Sustenta ainda, que "Deste modo, resta evidente que o banco Apelado não se desincumbiu de comprovar a regularidade e a execução da contratação, tendo em vista que não há nos autos comprovante de transferência do valor supostamente contratado (TED), documento este necessário e capaz de atestar que a parte Apelante foi beneficiada com o valor do mútuo. Resumindo, contrariamente do que entende o Ilustre Magistrado de base, o banco não conseguiu provar, coisíssima alguma, que a parte Apelante tenha recebido o credito por ela supostamente contratado." Com esses argumentos, requer "que esta Apelação seja conhecida e que lhe seja dado integral provimento, anulando-se, por via de consequência, a Sentença ora enfrentada, com o reconhecimento de que não restou comprovado pelo banco Recorrido que a parte Apelante tenha recebido o credito por ela supostamente contratado. Termos em que pede e espera deferimento." A parte recorrida, mesmo intimada não apresentou as suas contrarrazões, conforme certidão constante no Id. 28396734. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo "CONHECIMENTO e PROVIMENTO da Apelação, reformando-se a sentença para julgar procedente a demanda, declarando-se a nulidade da contratação objeto dos autos, bem assim condenando a instituição financeira requerida/apelada a restituir à autora/recorrente, em dobro, o valor indevidamente descontado de seus proventos, arbitrando, ainda, indenização por danos morais assentada no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros e correção monetária, na forma da lei." (Id. 29846921). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo, que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação tida como fraudulenta do empréstimo alusivo ao contrato nº 725512261
" Com esses argumentos, requer "que esta Apelação seja conhecida e que lhe seja dado integral provimento, anulando-se, por via de consequência, a Sentença ora enfrentada, com o reconh
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.