Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO MANTIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e proveu parcialmente o recurso de apelação interposto pelos Embargantes. Alegam omissão quanto às providências necessárias ao cumprimento prático da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não detalhar as providências para a obtenção do resultado prático da condenação, nos termos do art. 497 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O acórdão embargado determinou de forma clara e suficiente a obrigação de fazer, qual seja, a adequação da obra às normas técnicas e ao projeto aprovado, não havendo omissão a ser sanada. 4. O detalhamento das medidas executivas para o cumprimento da decisão é matéria afeta à fase de cumprimento de sentença, a ser processada no juízo de origem, extrapolando o escopo dos embargos de declaração. 5. A pretensão dos embargantes de obter um detalhamento sobre o modo de execução do julgado revela mero inconformismo e a intenção de rediscutir os limites da decisão, finalidade para a qual não se prestam os aclaratórios. 6. Para fins de prequestionamento, basta a oposição dos embargos para que a matéria seja considerada prequestionada, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Embargos de declaração conhecidos e desacolhidos. Tese(s) de julgamento: 1. "Não se caracteriza omissão no julgado que estabelece a obrigação de fazer de forma clara e determinada, sendo o detalhamento das medidas executivas matéria afeta à fase de cumprimento de sentença, e não ao acórdão de mérito." 2. "Os embargos de declaração não constituem via adequada para obter provimento jurisdicional que detalhe o modo de execução da condenação, por extrapolar a finalidade de sanar os vícios do art. 1.022 do CPC." Dispositivos relevantes citados: art. 497, 1.022 e 1.025 do CPC/2015. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 2.430.813/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 27.05.2024; TJGO, Apelação Cível nº 0292878-58.2012.8.09.0051, Rel. Des. Jeronymo Pedro Villas Boas, 6ª Câmara Cível, j. 29.04.2024.
ACORDAM, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e NEGAR-LHE PROVIMENTO,
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.