Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravos internos em ação de indenização por danos morais, em razão de inscrição em cadastro de crédito (SCR/SISBACEN), sob alegação de contradição e erro de fato na análise das provas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, a justificar o acolhimento dos aclaratórios.III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O acórdão embargado é claro e fundamentado, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Os embargos de declaração não constituem meio idôneo para rediscutir a matéria já decidida. 3. A insatisfação da parte com o resultado do julgamento não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.4. O princípio do livre convencimento motivado assegura ao julgador a apreciação das provas e a formação de seu convencimento, não se admitindo a utilização dos embargos para inovação ou reapreciação do mérito. IV. TESES 1. A inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material impede o acolhimento dos embargos de declaração. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada. 3. A mera discordância da parte com a fundamentação ou conclusão do acórdão não autoriza a modificação do julgado por meio dos aclaratórios. V. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e rejeitados._____________________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5455035-63.2022.8.09.0172, Rel. Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, julgado em 13/09/2023, DJe de 13/09/2023. STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1828555/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 17/02/2022. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Átila Naves AmaralEMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 5987503-85.2024.8.09.0064COMARCA DE GOIANIRAEMBARGANTE: CARLOS ALBERTO DA SILVA JUNIOREMBARGADO: NU FINANCEIRA S.A.RELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL
ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.