Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – CONSUMIDOR – TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS – FRAUDE – RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – DEVER DE RESTITUIÇÃO – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM MANTIDO – OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Trata-se de recurso interposto por Banco Santander (Brasil) S.A. contra sentença que julgou procedentes os pedidos autorais para os fins de condenar o recorrente à restituição de R$ 250,00 (duzentos e quinhentos reais) em favor da autora, bem como o pagamento da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais (fls. 91-97). Em razões recursais, o recorrente pugna pela reforma da sentença prolatada vez que as transações bancárias impugnadas pela requerente teriam sido realizada mediante via original do cartão, por meio da modalidade de aproximação, inexistindo irregularidades praticadas pela instituição bancária. Requereu, ainda, a redução do valor arbitrado a título de danos morais. Da análise do recurso interposto, tenho que este não merece provimento. Imperioso destacar que a relação estabelecida entre as partes rege-se pelas normas do direito consumerista, incidindo ao caso a norma prevista no art. 14, "caput" e § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, que consagra a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores. O fornecedor de serviços, todavia, não será responsabilizado quando Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais provar que não houve falha na prestação do serviço ou que o evento ocorreu por culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, conforme preconiza o art. 14, § 3º do CDC. Neste sentido, não se pode desconsiderar que, sem falha na prestação do serviço, não se cogita de responsabilização da instituição financeira requerida, não havendo formação do nexo de causalidade entre a conduta desta e o resultado lesivo no caso de culpa exclusiva da vítima ou de terceiros. As relações de consumo impõem deveres aos fornecedores de bens e serviços, notadamente aquele que visa a evitar fraudes, porque o consumidor é a parte mais vulnerável dentre todos os partícipes do trato consumerista. In casu, a recorrida comprovou a realização de duas transações desconhecidas e não autorizadas em sua conta bancária mantida com a parte recorrente, nos valores de R$ 100,00 (cem reais) e R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), na data de 09/07/2024 (fls. 7-09 e 71-79). Nesse sentido, em que pese o banco recorrente afirme que a compra foi realizada por meio de cartão físico, utilizando-se da modalidade de pagamento por aproximação, verifico que inexistem quaisquer provas que corroborem tal afirmativa. O ônus de demonstrar a legitimidade das transações cabia à ré, que não apresentou elementos concretos para comprovar que as compras foram feitas pela titular do cartão. Assim, tem-se que o recorrente não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, apresentando prova do fato desconstitutivo do direito da requerente. Logo, não merece reparos a sentença no tocante à condenação da requerida à devolução de valores descontados em razão de falha na prestação de seus serviços. Todavia, que não é caso da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pois não houve cobrança indevida na presente hipótese, mas sim ocorrência de fraude praticada por um terceiro estelionatário, ou seja, trata-se de uma situação diversa àquela delineada no dispositivo legal em comento. Caracterizada, pois, a falha na prestação dos serviços das empresas rés, deve o consumidor ser indenizado pelos danos sofridos, inclusive morais. Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais O dano moral está configurado, eis que a situação vivenciada pela consumidora ultrapassam o mero dissabor do dia a dia. Quanto ao valor da indenização a título de danos morais, é cediço que a lei não traz os critérios para esta fixação, devendo o julgador analisar todas as circunstâncias relacionadas ao evento danoso. No presente feito, levando-se em consideração a situação fática apresentada nos autos, a condição socioeconômica das partes e o dano suportado pelo ofendido, deve ser mantido o quantum indenizatório fixado no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), vez que este condiz com a extensão do dano suportado pela parte recorrida. Diante de todo o conjunto fático probatório, bem como em análise ao decisum prolatado pelo juízo a quo, constata-se que a solução da quaestio juris foi realizada de maneira acertada. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso desprovido. Condeno o Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do Recorrido, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, pelo IGPM-FGV, a contar da data da distribuição da ação. É como voto.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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1ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Aluízio Pereira dos Santos
Composição: Aluízio Pereira dos Santos (presidente); Adriana Lampert; André Luiz Monteiro; Deni Luis Dalla Riva; Marcel Henry Batista de Arruda (suplente).
Secretaria: 1ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.