Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJRS · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALAGAMENTO DE RESIDÊNCIA. FORÇA MAIOR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente a ação de indenização por danos morais movida em face do Estado e do Município, em razão de alagamento da residência dos recorrentes, decorrente das enchentes de maio de 2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na análise da responsabilidade do Estado do Rio Grande do Sul pelos danos causados pelo alagamento, considerando a alegação de força maior decorrente das enchentes de maio de 2024. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da CF/1988, mas comporta excludentes como a força maior. 2. As enchentes de maio de 2024 foram classificadas como a maior catástrofe climática da história do Estado, com índices pluviométricos anormais e evento climático extremo e imprevisível. 3. O evento foi reconhecido como força maior, afastando o nexo causal entre a atuação do Estado e os danos sofridos pelos recorrentes. 4. A jurisprudência das Turmas Recursais da Fazenda Pública reconhece a força maior em casos de eventos climáticos extremos, afastando a responsabilidade do ente público. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade do ente público por danos decorrentes de alagamentos é afastada quando o evento danoso resulta de força maior, caracterizada por fenômeno climático excepcional e imprevisível. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 868610 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 26.05.2015; TJRS, IUJ nº 71008591331, Rel. Laura de Borba Maciel Fleck, j. 19.12.2019.
decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado
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1ª Turma Recursal da Fazenda Pública · TJRS · presidente: Ricardo Bernd
Composição: Ricardo Bernd (presidente); José Antônio Coitinho; Maria Beatriz Londero Madeira; Volnei dos Santos Coelho.
Secretaria: Turmas Recursais Juizados Especiais Fazenda Pública
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.