Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ABUSIVIDADE RECONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo sentença que reconheceu a abusividade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), determinando sua conversão em empréstimo pessoal consignado e a repetição dos valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os argumentos trazidos no agravo interno são aptos a afastar os fundamentos da decisão monocrática que negou provimento à apelação com base na jurisprudência pacificada deste Tribunal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno visa a reapreciação, pelo órgão colegiado, de decisão monocrática proferida com base em jurisprudência consolidada, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC. 3.a. A decisão monocrática agravada aplicou corretamente a Súmula nº 63 do TJGO, reconhecendo a abusividade do contrato na modalidade RMC e determinando sua conversão em empréstimo consignado. 3.b. Os argumentos do agravante reproduzem teses já enfrentadas e rejeitadas na apelação, sem trazer elementos novos ou relevantes que justifiquem a revisão do julgado. 3.c. A estrutura do contrato RMC, com desconto mínimo mensal e refinanciamento automático do saldo devedor, afronta os primados da transparência, informação e boa-fé objetiva, colocando o consumidor em desvantagem exagerada. 3.d. Não se verifica erro material, fato novo ou fundamento relevante que autorize a reforma da decisão agravada, a qual se encontra em harmonia com a jurisprudência deste Tribunal. IV. TESE 4. Tese de julgamento: "1. É abusiva a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), por comprometer o primdado da boa-fé objetiva e tornar a dívida impagável. 2. É cabível a conversão do contrato RMC em empréstimo pessoal consignado, com repetição dos valores pagos a maior. 3. A reiteração de argumentos já rejeitados não autoriza a reforma da decisão monocrática fundada em jurisprudência pacificada." V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS 5. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, IV, "a", e 1.021; CDC, arts. 6º, III e V, 39, V, e 51, IV. 6. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Súmula nº 63. VI. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. Decisão monocrática mantida.
Recurso conhecido e desprovido. Decisão monocrática mantida. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.