Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Monocrática
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102, I, “N”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI N. 1.614/2005 DO ESTADO DO TOCANTINS. REGIME PRÓPRIO DOS SERVIDORES LOCAIS. INTERESSE EXCLUSIVO DA MAGISTRATURA. AUSÊNCIA. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO NÃO CONFIGURADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO. ACÓRDÃO DO PLENÁRIO DO TRIBUNAL ESTADUAL. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. INADEQUAÇÃO. ENUNCIADO N. 513 DA SÚMULA/STF. 1. A competência originária do Supremo prevista no art. 102, I, “n”, da Constituição Federal pressupõe envolvimento de interesse exclusivo da magistratura. Precedentes. 2. É inadequado recurso extraordinário interposto contra acórdão do Plenário de tribunal de justiça surgido da apreciação de incidente de inconstitucionalidade. Verbete n. 513 da Súmula/STF. 3. Agravo interno desprovido (RE 1.129.276 AgR, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, DJe 26/2/2025 —grifei).
Posto isso, dou provimento ao recurso extraordinário para reconhecer a violação ao art. 102, I, n, da Constituição Federal e, como corolário, reconhecer a competência do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe para o julgamento da causa.
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Gabinete Ministro Cristiano Zanin
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.