Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
Direito do consumidor e processual civil. Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. Empréstimos consignados em benefício previdenciário. Contratações impugnadas por fraude. Assinaturas falsas comprovadas por perícia grafotécnica. Dados cadastrais inconsistentes e contratos firmados em localidade diversa do domicílio da consumidora. Falha na prestação do serviço bancário. Responsabilidade objetiva da instituição financeira. Fortuito interno. Repetição do indébito em dobro. Danos morais configurados. Ausência de prova de proveito econômico pela consumidora. Compensação indevida. Critérios de atualização mantidos. Honorários recursais majorados. Recurso desprovido. I. Caso em análise 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência e a nulidade de dois contratos de empréstimo consignado lançados sobre benefício previdenciário, condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados, fixar indenização por danos morais em R$ 7.000,00 e confirmar tutela de urgência anteriormente concedida. A consumidora sustentou que jamais contratou os empréstimos, que os instrumentos foram firmados em localidade onde nunca residiu, com endereços desconhecidos, estado civil incorreto e assinaturas divergentes, e que os valores foram depositados em conta bancária aberta fraudulentamente, posteriormente bloqueada por suspeita de fraude. II. Questão em discussão 2. O cerne da inconformidade reside em (i) definir se houve perda superveniente do objeto em relação a um dos contratos, em razão de alegada baixa administrativa; (ii) estabelecer se os contratos de empréstimo consignado são válidos diante da negativa de contratação e da prova pericial grafotécnica; (iii) determinar se a instituição financeira responde objetivamente pelos descontos realizados em benefício previdenciário decorrentes de fraude; (iv) verificar se é cabível a repetição em dobro dos valores descontados; (v) definir se os danos morais estão configurados e se o valor indenizatório deve ser reduzido; e (vi) estabelecer se há direito à restituição ou compensação dos valores supostamente creditados em conta vinculada à fraude, bem como se devem ser alterados os critérios de juros e correção monetária. III. Razões de decidir 3. A baixa administrativa de contrato não extingue o interesse processual quando permanecem controvertidas a inexistência da contratação, a restituição dos descontos e a reparação por danos extrapatrimoniais. 4. O pagamento de boleto destinado à cessação de descontos sobre benefício previdenciário não demonstra, por si só, reconhecimento da validade da contratação nem renúncia ao direito de discutir a fraude, especialmente em contexto de vulnerabilidade financeira e incidência de descontos sobre verba alimentar. 5. A relação jurídica submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, pois envolve serviço bancário prestado a consumidor final, incidindo a responsabilidade objetiva do fornecedor por defeito na prestação do serviço. 6. A instituição financeira tem o ônus de comprovar a regularidade da contratação quando a consumidora nega a celebração do negócio e impugna as assinaturas atribuídas a ela, diante da hipossuficiência técnica, da verossimilhança das alegações e do dever probatório previsto no CDC e no CPC. 7. A prova pericial grafotécnica confirma a falsidade das assinaturas apostas nos instrumentos contratuais e afasta a validade dos contratos apresentados pela instituição financeira. 8. A fraude praticada por terceiro mediante uso indevido de dados pessoais e assinatura falsa constitui fortuito interno, inerente ao risco da atividade bancária, e não rompe o nexo causal entre a falha do serviço e os danos suportados pela consumidora. 9. As inconsistências dos contratos, como celebração em localidade diversa do domicílio da consumidora, endereços desconhecidos, dados civis divergentes e assinaturas falsas, demonstram ausência de cautelas mínimas na validação da identidade da contratante. 10. A repetição em dobro é cabível quando os descontos decorrem de contratos inexistentes, com assinaturas falsas e sem engano justificável da instituição financeira. 11. Os danos morais configuram-se pela realização de descontos indevidos sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, em razão de contratos não celebrados pela consumidora, circunstância que ultrapassa o mero aborrecimento. 12. O valor de R$ 7.000,00 a título de danos morais observa a gravidade da falha, a natureza alimentar da verba atingida, o período de privação patrimonial, a capacidade econômica da instituição financeira e as finalidades compensatória e pedagógica da reparação. 13. A compensação pressupõe obrigações recíprocas, líquidas e exigíveis, inexistindo crédito da instituição financeira quando não há prova de que a consumidora recebeu, movimentou ou se beneficiou dos valores creditados em conta bancária vinculada à fraude. 14. Os juros moratórios relativos ao dano moral fluem a partir do evento danoso, e a correção monetária incide desde o arbitramento; quanto ao dano material, a correção monetária incide desde cada desconto indevido, e os juros moratórios, a partir da citação, observados, a partir de 30/8/2024, os critérios introduzidos pela Lei nº 14.905/2024. 15. O desprovimento do recurso autoriza a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. Dispositivo e tese 16. Sentença mantida. Recurso de apelação desprovido.
ACORDAM os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador José Soares Ferreira Aras Neto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.