Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. MUNICÍPIO DE CODÓ. PREVISÃO LEI MUNICIPAL Nº 1.072/97. CONCESSÃO. ATO VINCULADO. AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO PELA LEI MUNICIPAL Nº 1.495/2009. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. EC Nº 113/21. 1. O Adicional por tempo de serviço consiste em acréscimo pecuniário, pago em razão exclusiva do tempo de exercício estabelecido em lei para o auferimento da vantagem, configurando-se em uma verba ‘ex facto temporis’, justificando a sua incorporação automaticamente ao vencimento, bem como acompanhando o servidor na disponibilidade e na aposentadoria. 2. O adicional por tempo de serviço instituído pela Lei Municipal nº 1.072/97 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Codó/MA), no percentual de 1% (um por cento) por ano de serviço municipal, aplica-se a todos os servidores públicos municipais, inclusive aos ocupantes de cargo de Magistério, tendo em vista que a Lei Municipal Especial nº 1.495/200 não cuidou do benefício objeto da presente demanda, não havendo que se falar na sua revogação expressa ou tácita. 3. O ato de concessão do adicional por tempo de serviço encontra todos os seus requisitos vinculados à lei, sem margem para juízo de conveniência ou oportunidade da Administração Pública. 4. Nos termos do art. 373, I, do CPC/2015, comprovado o vínculo efetivo com a municipalidade recorrente, as datas de admissão no quadro funcional municipal e o tempo de serviço prestado, forçoso reconhecer o direito ao adicional por tempo de serviço. 5. O STF e STJ possuem entendimento pacificado no sentido de que o cálculo das vantagens pecuniárias deve ser realizado sobre o vencimento básico do cargo efetivo, desconsiderando-se todas as demais vantagens do cargo, de natureza temporária ou permanente, sob pena de escalonamento de vantagem geradora de efeito cascata, diante da vedação imposta pelo Art. 37, XIV, CF/88. 6. Juros moratórios e correção monetária adequados à EC nº 113/2021, de ofício. 7. Recurso conhecido e não provido.
Recurso conhecido e não provido
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.