Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. NÃO PREENCHIMENTO DAS HIPÓTESES DO ART. 966 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE SE UTILIZAR COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. MANTIDA DECISÃO MONOCRÁTICA. I. Apesar da tempestividade da Ação Rescisória, entendo que a inicial não preencheu os demais requisitos legais, em especial a indicação da violação a um dos incisos do art. 966 do CPC. O fato da sentença adotar a interpretação menos favorável à parte não autoriza o manejo da demanda rescisória, justificando-se apenas quando a ofensa se mostre aberrante, o que não ocorreu no caso em tela, até porque o suposto erro no procedimento é questão a ser impugnada por meio de recurso de apelação, não em sede de Ação Rescisória II. Ademais, conforme observou o órgão ministerial, cujo entendimento reflete perfeitamente a discussão posta em juízo, o que se nota é que o autor/agravante pretende se utilizar da ação rescisória como sucedâneo recursal, afirmando que a sentença restou equivocada em razão do julgamento antecipado da lide, não permitindo a instrução do feito, violando diretamente a lei (art. 332 do CPC/73 e 267, VI, ambos do CPC/73) e a Constituição Federal (art. 5º, inciso LV). III. Destacado, que no julgamento do Agravo Regimental na Ação Rescisória nº 4.530/DF, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que para a ação rescisória fundada na violação à lei (art. 485, V, do CPC/73), é necessário que a interpretação dada pelo decisum rescindendo seja de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade. Se o acórdão rescindendo elege uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, a ação rescisória não merece vingar, sob pena de tornar-se um instrumento recursal com prazo de interposição de dois anos. IV. Neste egrégio Tribunal, destaco o julgamento da Ação Rescisória nº 0803355-39.2017.8.10.0000, da relatoria da Des.ª Maria das Graças de Castro Duarte Mendes, cuja pretensão era a rescisão da sentença de despejo referente as mesmas partes da presente demanda, onde restou consignado que a parte desejava utilizar a ação rescisória como sucedâneo recursal, o que se mostra inviável legalmente. V. Agravo Interno conhecido e não provido. ACÓRDÃO A Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão proferiu o seguinte julgamento: “A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME , CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO
ACÓRDÃO A Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão proferiu o seguinte julgamento: “A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME , CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO
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