Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. VEREADOR. REMOÇÃO DE OFÍCIO. VEDAÇÃO EXPRESSA EM ESTATUTO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município contra sentença que concedeu a segurança para declarar a nulidade do ato administrativo que removeu servidor público municipal, investido em mandato eletivo de Vereador, da Secretaria Municipal de Saúde para a Secretaria Municipal de Assistência Social, determinando seu retorno à lotação de origem, sob o fundamento de violação ao Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a remoção de ofício de servidor público investido em mandato eletivo pode ser realizada em afronta à vedação prevista no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais; e (ii) estabelecer se a motivação genérica baseada na necessidade do serviço é suficiente para legitimar o ato administrativo de remoção. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Administração Pública possui poder discricionário para organizar seus quadros funcionais e promover remoções, porém essa prerrogativa submete-se aos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade, bem como às limitações impostas pela legislação específica. 4. O art. 107, § 2º, da Lei Municipal nº 036/98 veda expressamente a remoção ou redistribuição de ofício de servidor investido em mandato eletivo para órgão diverso daquele em que esteja lotado, constituindo garantia funcional destinada a preservar a independência do exercício do mandato. 5. A existência de norma estatutária específica limita o exercício do poder discricionário da Administração, impedindo a prática de ato administrativo incompatível com a proteção legal conferida ao servidor ocupante de mandato eletivo. 6. A mera invocação da necessidade do serviço não configura motivação concreta e individualizada apta a justificar a remoção, especialmente diante da incidência de vedação legal expressa. 7. O direito líquido e certo encontra-se demonstrado por prova pré-constituída da condição de servidor efetivo investido em mandato eletivo e da alteração unilateral de sua lotação, sendo a controvérsia exclusivamente de direito. 8. A ausência de motivação idônea e o desrespeito à vedação estatutária tornam ilegal o ato administrativo de remoção, impondo a manutenção da sentença concessiva da segurança. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A remoção de ofício de servidor público investido em mandato eletivo encontra limite na vedação expressamente prevista no estatuto funcional aplicável. 2. O poder discricionário da Administração Pública deve ser exercido em conformidade com os princípios constitucionais e com as restrições estabelecidas em lei. 3. A motivação genérica fundada na necessidade do serviço não afasta vedação legal específica nem supre a exigência de motivação concreta do ato administrativo. 4. Demonstrado o direito líquido e certo por prova pré-constituída, impõe-se a concessão da segurança para anular ato administrativo de remoção ilegal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei Municipal nº 036/98, art. 107, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJPA, Agravo de Instrumento nº 0815026-38.2023.8.14.0000, Rel. Des. Célia Regina de Lima Pinheiro, 1ª Turma de Direito Público, j. 15.04.2024; TJMS, Remessa Necessária Cível nº 0800381-86.2025.8.12.0034, Rel. Des. João Maria Lós, 1ª Câmara Cível, j. 01.06.2026.
acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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2ª Câmara de Direito Público · TJPI · presidente: Manoel de Sousa Dourado
Composição: Manoel de Sousa Dourado (presidente); José Wilson Ferreira de Araújo Júnior; Edson Alves da Silva (convocado).
Secretaria
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