Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ART. 557, DO CPC. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL FIRMADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 4.886/65. RESCISÃO UNILATERAL DA EMPRESA REPRESENTADA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRAZO PRESCRICIONAL DE QUE TRATA O ARTIGO 44, PARÁGRAFO ÚNICO, DA ATUAL REGRA DE REGÊNCIA, INCLUÍDA PELA LEI 8.420/92. 1. O artigo 557 do Código de Processo Civil instituiu a possibilidade de, por decisão monocrática, o relator deixar de admitir recurso, dentre outras hipóteses, quando manifestamente improcedente, ou contrário a súmula ou entendimento já pacificado pela jurisprudência do Tribunal, ou de Corte Superior, rendendo homenagem à economia e à celeridade processuais. 2. Não se aplica à espécie o art. 44, parágrafo único, da Lei nº 4.886/65, incluído pela Lei 8.420/92, porque a contratação lhe é anterior à vigência, o mesmo se dando com a renegociação operada, não contando com fastígio, em doutrina e jurisprudência, a pretendida associação, em caráter necessário, entre norma de ordem pública e norma retroativa, com abstração dos efeitos do ato jurídico perfeito, regendo-se os direitos e obrigações deste emanados, pela lei vigente ao tempo de seu nascimento. 3. Recurso não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, em não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Fernando Gonçalves e Aldir Passarinho Junior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Hélio Quaglia Barbosa.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.