Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE BENS MÓVEIS QUE GUARNECEM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS ORDINÁRIAS. FLEXIBILIZAÇÃO DA ORDEM DO ART. 11 DA LEI Nº 6.830/80. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto pelo MUNICÍPIO DE TERESINA em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos da Execução Fiscal nº 0826377-67.2020.8.18.0140, que indeferiu o pedido de penhora sobre os bens móveis que guarnecem o estabelecimento comercial da empresa agravada, F C OLIVEIRA CABELOS LTDA. O Agravante sustenta, em suma, que a decisão representa um obstáculo à efetividade da execução, argumentando que já esgotou as diligências ordinárias para localização de ativos (SISBAJUD, RENAJUD), as quais se mostraram infrutíferas. Defende a presença do fumus boni iuris, pela violação à ordem processual executiva, e do periculum in mora, pelo risco de dilapidação patrimonial e frustração do crédito público. Requer, liminarmente, a reforma da decisão para que seja determinada a expedição do mandado de penhora e avaliação. É o breve relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal previstos nos arts. 1.015 a 1.017 do Código de Processo Civil (CPC), ADMITO o processamento do presente Agravo de Instrumento. Quanto ao pedido de EFEITO SUSPENSIVO, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito (fumus boni iuris) evidencia-se na medida em que o Agravante demonstra ter realizado, sem sucesso, as diligências prioritárias para a satisfação do crédito, como as buscas de ativos financeiros e de veículos. O indeferimento do pedido de penhora sobre bens móveis, sob o argumento de que a medida seria excepcional, parece, à primeira vista, impor ao credor um ônus excessivo, esvaziando a efetividade da execução fiscal. A ordem de preferência do art. 11 da Lei nº 6.830/80 não tem caráter absoluto e deve ser flexibilizada quando os bens de maior liquidez não são encontrados. Quanto ao perigo de dano (periculum in mora) é inerente à própria natureza do crédito tributário e evidenciado pelo tempo já decorrido desde o ajuizamento da ação, sem qualquer satisfação. A demora na constrição de bens aumenta o risco de insolvência e frustra a arrecadação, de interesse público. Verifico, em sede de cognição sumária, a presença da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 995, parágrafo único, e art. 1.019, I, do CPC). A manutenção da decisão agravada, antes do julgamento definitivo pelo colegiado, pode acarretar prejuízos iminentes à Administração Pública e ao certame em questão. Ante o exposto, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO pleiteado, para sobrestar os efeitos da decisão agravada até o julgamento final deste recurso. Comunique-se incontinenti ao Juízo de origem sobre o teor desta decisão, para que sejam adotadas as devidas providências.
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6ª Câmara de Direito Público · TJPI
Composição: José Vidal de Freitas Filho; Maria Célia Lima Lúcio; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas.
Secretaria
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Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
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