Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO CANCELADO ANTES DO PRIMEIRO DESCONTO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DE PREJUÍZO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. 2. Fato relevante. Parte autora alega contratação inexistente de empréstimo consignado, com supostos descontos em benefício previdenciário. 3. As decisões anteriores. O juízo de primeiro grau reconheceu que o contrato foi cancelado antes da realização de qualquer desconto, afastando a ocorrência de dano material e moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4 .A questão em discussão consiste em saber se a mera implantação de contrato de empréstimo consignado, cancelado antes do primeiro desconto, caracteriza ato ilícito apto a ensejar repetição de indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Constatado que o contrato foi cancelado antes da efetivação de qualquer desconto, inexiste prejuízo patrimonial ou extrapatrimonial à parte autora. 6. A ausência de cobrança ou desconto afasta a repetição de indébito e impede o reconhecimento de dano moral indenizável. 7. A jurisprudência é firme no sentido de que a inexistência de desconto efetivo descaracteriza o ato ilícito e o dever de indenizar. 8. Mantém-se a sentença de improcedência, com majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, observada a suspensão da exigibilidade em razão da justiça gratuita. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “A implantação de contrato de empréstimo consignado cancelado antes do primeiro desconto, sem qualquer cobrança efetiva, não configura ato ilícito nem gera direito à repetição de indébito ou à indenização por danos morais.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11º, 487, I, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0800810-61.2022.8.18.0076, Rel. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 17.05.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0050103-12.2021.8.06.0170, Rel. Des. Durval Aires Filho, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 19.10.2021. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801509-14.2023.8.18.0045 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 02/03/2026 )
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.