Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DE PESQUISA PATRIMONIAL PELO SISTEMA ELETRÔNICO DOS REGISTROS PÚBLICOS (SERP-JUD). ACESSO DISPONÍVEL A USUÁRIOS EXTERNOS HABILITADOS. INEXISTÊNCIA DE DEVER DO PODER JUDICIÁRIO DE REALIZAR A CONSULTA EM SUBSTITUIÇÃO À PARTE EXEQUENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de execução de título extrajudicial, indeferiu o pedido de realização de pesquisa patrimonial por meio do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP-JUD). A agravante sustentou que o acesso ao sistema seria exclusivo do Poder Judiciário e requereu a determinação judicial para realização da consulta, em observância aos princípios da efetividade da execução, da cooperação processual e da duração razoável do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em: (i) saber se compete ao Poder Judiciário realizar consulta patrimonial no Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP-JUD) em substituição à parte exequente; e (ii) verificar se o indeferimento da medida compromete a efetividade da execução ou viola o disposto no art. 139, IV, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: O Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP-JUD), instituído pelo Provimento nº 149/2023 do CNJ, admite acesso por usuários externos regularmente habilitados, inclusive advogados com certificação digital. Não há exclusividade de utilização pelo Poder Judiciário. Compete à parte exequente promover as diligências que lhe são acessíveis para localização de bens do executado. O princípio da cooperação processual impõe deveres também às partes, não autorizando a transferência ao Judiciário da prática de atos que podem ser realizados diretamente pelo exequente. O art. 139, IV, do CPC não impõe ao magistrado a realização da pesquisa pretendida, sobretudo quando existe meio disponível à parte. O insucesso de outras diligências não justifica atuação substitutiva do Poder Judiciário. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e desprovido. TESE DE JULGAMENTO: “1. O acesso ao Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP-JUD) não é exclusivo do Poder Judiciário, sendo possível sua utilização por advogados regularmente habilitados, nos termos da regulamentação do CNJ. 2. Não compete ao Poder Judiciário realizar pesquisa patrimonial no SERP-JUD em substituição à parte exequente quando a diligência puder ser promovida diretamente por seu patrono.”
ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento para desprovê-lo
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.