Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS PARA COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE PRÉVIA ANÁLISE DO PEDIDO DE GRATUIDADE E OPORTUNIDADE PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em razão do indeferimento da petição inicial, por não terem sido apresentados documentos comprobatórios da alegada insuficiência financeira, solicitados pelo juízo. A decisão recorrida foi proferida sem apreciação formal do pedido de gratuidade de justiça e sem a concessão de prazo para recolhimento das custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de apresentação dos documentos solicitados para comprovação de hipossuficiência autoriza a extinção imediata do feito; e (ii) saber se é necessária a análise prévia do pedido de gratuidade e, em caso de indeferimento, a concessão de prazo para recolhimento das custas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos tribunais estaduais estabelece que o descumprimento da determinação de comprovar hipossuficiência não autoriza, de forma imediata, a extinção do processo, impondo-se a apreciação do pedido de gratuidade de justiça. 4. O indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita deve ser seguido da concessão de prazo para o recolhimento das custas processuais, sob pena de nulidade por violação ao princípio da não surpresa. 5. No caso, a petição inicial foi indeferida sem decisão formal acerca do pedido de gratuidade e sem intimação para recolher as custas, configurando error in procedendo. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. O descumprimento de ordem para comprovar hipossuficiência econômica não autoriza a extinção imediata do processo, sendo necessária a prévia análise do pedido de gratuidade de justiça. 2. Indeferido o benefício, deve-se oportunizar à parte o recolhimento das custas processuais antes de extinguir o feito”.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.