Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível interposta contra a sentença que reconheceu a ausência de responsabilidade do banco réu, ante a constatação de culpa exclusiva de terceiro ou do consumidor. O embargante alega que o acórdão foi omisso ao não se manifestar sobre a ausência de documentação idônea e de assinatura no contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado é omisso por não ter se manifestado sobre a ausência de documentação idônea e de assinatura no contrato de empréstimo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A omissão capaz de ensejar o acolhimento dos embargos de declaração somente se caracteriza quando o julgador deixa de se pronunciar sobre ponto ou questão essencial ao deslinde da controvérsia, conforme dispõe o art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. 4. No caso, o acórdão embargado revela-se claro, devidamente fundamentado e enfrentou, de forma direta e suficiente, as questões relativas à legitimidade passiva e à responsabilidade civil do banco demandado. 5. A decisão colegiada concluiu pela inexistência de responsabilidade do Banco do Brasil S.A., tendo em vista que restou comprovada a voluntariedade do autor na contratação do empréstimo, circunstância que afasta a aplicação da responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor. 6. Ademais, o próprio autor reconheceu ter anuído à proposta apresentada, transferindo voluntariamente os valores decorrentes do empréstimo e firmando outros instrumentos contratuais, o que evidencia sua plena ciência acerca da operação realizada. 7. Assim, a eventual ausência de assinatura formal no contrato não se mostra como discussão relevante, pois o conjunto probatório e a conduta do autor confirmam a regularidade da contratação e afastam qualquer indício de irregularidade ou vício na manifestação de vontade. 8. A interposição dos embargos é suficiente para o prequestionamento da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “A ausência de assinatura formal em contrato não é considerado ponto relevante se a voluntariedade e a ciência da operação pelo consumidor estão demonstradas pelo conjunto probatório e sua própria conduta, o que afasta a alegada omissão." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: N/A. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Altair Guerra da Costa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 5741249-86.2022.8.09.0006COMARCA : ANÁPOLISRELATOR : DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTAEMBARGANTE: BOANERGES LAVRA JUNIOREMBARGADO : BANCO DO BRASIL S.A. e OUTRO
acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração e rejeitá-los
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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