Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS SOB A RUBRICA “MORA CRÉDITO PESSOAL”. REGULARIDADE COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes pedidos de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, diante de descontos efetuados em conta bancária sob a rubrica “MORA CRÉDITO PESSOAL”. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) os descontos realizados em conta bancária da autora a título de “MORA CRÉDITO PESSOAL” são indevidos pela ausência de comprovação de contratação; e (ii) a ausência de contrato formal enseja a declaração de inexistência de débito e condenação em indenização por danos morais e materiais. III. Razões de decidir 3. A instituição financeira demonstrou, por meio de extratos bancários, que a apelante contratou empréstimo, cujas parcelas foram debitadas em conta e não quitadas por insuficiência de saldo, configurando mora contratual. 4. Os descontos sob a rubrica “MORA CRÉDITO PESSOAL” decorreram da inadimplência da própria consumidora, não configurando falha na prestação de serviço. 5. Jurisprudência consolidada entende legítima a cobrança de encargos de mora quando prevista em contrato e decorrente de inadimplemento. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: “1. São devidos os descontos em conta corrente decorrentes de mora contratual quando comprovada a contratação de empréstimo bancário pelo consumidor. 2. A ausência de contrato físico não invalida a cobrança, quando outros elementos probatórios evidenciam a contratação.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CPC, art. 932, IV, “a”; CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, e 14. Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ, Apelação Cível nº 0054516-77.2015.8.19.0021, Rel. Des. Maria da Glória Oliveira Bandeira de Mello, 23ª Câmara Cível Consumidor, j. 22.11.2017. DECISÃO MONOCRÁTICA Alexandra Silva Gomes, em 28/01/2025, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 10/01/2025 (Id. 42995425), pela Juíza de Direito da Comarca/São Bernardo/MA, Drª.Lyanne Pompeu de Sousa Brasil, que nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Cobrança Indevida C.C Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em 23/05/2024, em face do Banco Bradesco S.A , assim decidiu: "JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte acionante e extingo o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, em razão de ser beneficiária da gratuidade da justiça, suspendo a exigibilidade do pagamento, conforme o art. 98, § 3º, do CPC." Em suas razões recursais contidas no Id. 42995427, aduz em síntese, a parte apelante que "A PARTE RECORRIDA NÃO JUNTOU QUAISQUER DOCUMENTOS A COMPROVAR A LEGALIDADE DOS DESCONTOS DENOMINADOS “MORA CRED PESS” REALIZADOS NA CONTA BENEFÍCIO DA PARTE APELANTE, DOCUMENTOS IMPRESCINDÍVEIS PARA COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTRE AS PARTES, demonstrando inconteste falha na prestação do serviço e, consequentemente, a ilegalidade dos descontos indevidos realizados na conta benefício da parte Recorrente. Ou seja, O RECORRIDO, POR MERA DELIBERAÇÃO, REALIZA DESCONTOS “A VONTADE” NO BENEFÍCIO DA PARTE RECORRENTE DENOMINADOS “MORA CRED PESS”, que vem sofrendo descontos abusivos em seu benefício, conforme faz provas os documentos que acompanham a inicial, prejudicando sua subsistência e de sua família, vez que atingem diretamente a sua verba alimentar, devendo por tal fato ser indenizado." Aduz mais, que a "a cobrança desse tipo de taxa em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, é ilegal, devendo o Recorrido sofrer a devida reprimenda, na forma da fundamentação acima exposta.Ademais, como reportado alhures, O RECORRIDO SEQUER APRESENTOU, EM TODO O BOJO PROCESSUAL ALGUM DOCUMENTO A COMPROVAR A LEGALIDADE DOS DESCONTOS REALIZADOS NA CONTA BENEFÍCIO DA PARTE APELANTE, data vênia, a sentença proferida pelo juízo a quo MERECE TOTAL REFORMA, POSTO NOS DOCUMENTOS QUE ACOMPANHAM A PEÇA EXORDIAL COMPROVAM QUE TAIS DESCONTOS ILÍCITOS FORAM PRATICADOS. Destarte, pugna-se a parte Recorrente pela procedência da ação, nos termos da peça vestibulanda coadunada nos autos." Com esses argumentos, requer "4.1. REFORMA DA SENTENÇA RECORRIDA, PARA FINS DE JULGAR TOTALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS ELENCADOS NA PEÇA VESTIBULAR, máxime a requestada suspensão definitiva dos descontos ilegais realizados na conta benefício da parte Autora ora Recorrente, assim como o ressarcimento dos valores pagos indevidamente a ser realizado na forma de repetição do débito, com guarida no artigo 42°, Parágrafo Único, do CDC, bem como seja condenado o Banco Recorrido ao pagamento de indenização por danos morais, nos exatos termos redigidos na peça exordial, ou valor diverso que este Egrégio Tribunal de Justiça arbitrar. 4.2. A CONDENAÇÃO DA PARTE RECORRIDA EM ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS a serem arbitrados na porcentagem que melhor entender este e. Egrégio Tribunal de Justiça, o que desde logo fica requerido. 4.3. A permanência da concessão dos benefícios da justiça gratuita em favor da parte Recorrente, nos termos do art. 98, caput, do CPC." A parte recorrida, apresentou as contrarrazões contidas no Id. 42995430, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 45583147). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial, que a parte autora teve descontado de sua conta bancária, débitos sob a rubrica “MORA CRÉDITO PESSOAL” que diz serem indevidos, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos materiais e morais. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar se são devidos ou não os descontos efetuados na conta da parte apelante, intituladas “MORA CRÉDITO PESSOAL”. A juíza de 1º grau julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, a empresa demandada , em que pese não ter juntado contrato, e no caso, entendo dispensável, se desincumbiu do ônus que era seu, nos termos do art. 373, II do CPC, de comprovar que o consumidor contraiu empréstimo bancário cujas prestações, quando debitadas em conta, foram estornadas por insuficiência de fundos, como se infere do extrato contido no Id.42995397, inexistindo assim prática abusiva pelos descontos efetuados na conta corrente do mesmo, descritos por “MORA CRÉDITO PESSOAL”, razão pela qual as cobranças se apresentam devidas Enfrentando situação similar à presente, vejamos o entendimento da jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUTOR QUE ALEGA TER CONTRATADO DOIS EMPRÉSTIMOS PESSOAIS JUNTO AO BANCO RÉU, COM PREVISÃO DE DÉBITO DAS PARCELAS EM CONTA CORRENTE. DESCONTO DE VALORES SOB A RUBRICA "MORA EMPRÉSTIMO PESSOAL", CUJA COBRANÇA O DEMANDANTE REPUTA INDEVIDA, EIS QUE NÃO AUTORIZADA PELO MESMO E EM MONTANTE EXORBITANTE. INSTRUMENTO CONTRATUAL ACOSTADO AOS AUTOS QUE PREVÊ EXPRESSAMENTE OS ENCARGOS POR ATRASO NO PAGAMENTO, BEM COMO A ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR NO TOCANTE AOS DESCONTOS DOS MESMOS EM CONTA CORRENTE. ARCABOUÇO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A INSUFICIÊNCIA DE SALDO A PARTIR DA TERCEIRA PARCELA, INCINDIDO O
Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.