Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. EMBARGOS MONITÓRIOS. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA RURAL. LEI N.º 13.606/2018. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO PEDIDO ADMINISTRATIVO NO PRAZO LEGAL. VENDA CASADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LEGALIDADE. NÃO CUMULAÇÃO COM JUROS E MULTA MORATÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Constatado o preenchimento formal dos requisitos legais, impõe-se a concessão do benefício da justiça gratuita à parte apelante. 2. A renegociação da dívida oriunda de Cédula de Crédito Rural, nos moldes da Lei n.º 13.606/2018 e da Súmula 298 do STJ, exige requerimento formalizado pelo devedor dentro do prazo contratual e cumprimento dos demais requisitos objetivos previstos no Manual de Crédito Rural. 3. Inexistente prova da imposição da contratação do seguro como condição para a liberação do crédito, não se configura a prática de venda casada. 4. A cobrança de comissão de permanência é admitida, desde que não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual, nos termos da Súmula 472 do STJ. 5. Sentença que acolheu parcialmente os embargos monitórios apenas para excluir encargos indevidos, mantendo a exigibilidade do crédito, deve ser mantida. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso
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