Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REGISTRO DE MARCA. NOME EMPRESARIAL. 1. Ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por empresa contra outra, em razão de alegada apropriação indevida de marca e colisão com nome empresarial, resultando em prejuízos que levaram à constituição de nova pessoa jurídica e à instauração de processo administrativo de nulidade no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI). RECURSO ESPECIAL DE FORMA E FORMA INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. MATÉRIA FÁTICA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE O RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVER. 1. O acórdão recorrido apreciou de forma fundamentada a controvérsia dos autos, não havendo violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. A alegação de omissão foi considerada genérica, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 2. . A pretensão de reconhecimento de danos materiais foi afastada, pois as despesas com a constituição de nova empresa e com o pedido administrativo de nulidade de registro decorreram da conduta das autoras, que não agiram com diligência ao deixar de registrar sua marca. A análise da questão demandaria revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 3. A majoração dos danos morais foi afastada, pois exigiria reexame das premissas fáticas e da valoração já realizada pelo Tribunal estadual, hipótese vedada pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte o recurso especial e, nessa extensão, negar provimento. RECURSO ESPECIAL CONSTÉCNICA. DAN OMORAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. MATÉRIA FÁTICA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. A conclusão sobre anterioridade de uso, similitude/colisão de signos, diligência no pedido administrativo de nulidade e nexo com a necessidade de constituição de nova pessoa jurídica decorre de premissas fáticas fixadas pelo órgão julgador local; a sua revisão demanda revolvimento do acervo probatório, inviável em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. 2. O dissídio jurisprudencial pressupõe cotejo analítico e similitude fática entre os casos confrontados; ademais, sua apreciação fica prejudicada quando incidente o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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Gabinete do Ministro Moura Ribeiro · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJSP; vaga do Min. Massami Uyeda
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.