Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE FATURAMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, EXONERAÇÃO DE OBRIGAÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – UNIDADE CONSUMIDORA RURAL – FATURAS COM CONSUMO MUITO SUPERIOR À MÉDIA HISTÓRICA DA UNIDADE – CONCESSIONÁRIA QUE NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DAS COBRANÇAS – IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL NO MEDIDOR – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – CABIMENTO – REVISÃO DAS FATURAS MANTIDA – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO – ERRO MATERIAL NA REDAÇÃO DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA – INEXISTÊNCIA DE REFLEXO NO CONTEÚDO DA CONDENAÇÃO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – BASE DE CÁLCULO EXPRESSAMENTE DEFINIDA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A relação entre concessionária de energia elétrica e usuário do serviço possui natureza consumerista, submetendo-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor e ao regime da responsabilidade objetiva. Embora a regulamentação do setor elétrico admita, em hipóteses específicas, a leitura plurimensal e o faturamento pela média em unidades consumidoras rurais, tais mecanismos não autorizam a emissão de cobranças manifestamente discrepantes do histórico de consumo sem demonstração segura da correção dos valores exigidos. Verificada expressiva divergência entre os consumos faturados e a média histórica da unidade consumidora, incumbia à concessionária comprovar a exatidão das leituras e a regularidade dos faturamentos, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. A cobrança indevida de valores elevados vinculados a serviço público essencial, associada às medidas de cobrança adotadas pela concessionária, ultrapassa os limites do mero aborrecimento cotidiano e enseja compensação por dano moral. Mantém-se a indenização fixada na origem quando arbitrada em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, revelando-se suficiente para compensar os transtornos suportados pelo consumidor e desestimular a reiteração da conduta. A divergência entre o valor numérico e sua grafia por extenso no dispositivo da sentença configura mero erro material, quando a fundamentação evidencia de forma inequívoca o montante efetivamente arbitrado. Recurso conhecido e não provido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.