Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. AMEAÇA (CP, ART. 147). TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA, ATIPICIDADE, COISA JULGADA E NON BIS IN IDEM. ORDEM DENEGADA, COM O PARECER. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de Rosângela de Lima contra ato do Juízo da 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Dourados/MS, que manteve o processamento da ação penal n. 0001915-62.2023.8.12.0101, na qual a paciente foi denunciada por ameaça feita por mensagens de WhatsApp, enviadas à genitora do ofendido, em dezembro de 2022. A impetração sustentou ausência de justa causa, atipicidade e extinção da punibilidade por coisa julgada, em razão de transação penal cumprida em feito conexo (n. 0900037-77.2023.8.12.0101), alegando bis in idem e assédio processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se estão presentes hipóteses excepcionais para trancamento da ação penal em habeas corpus, por ausência de justa causa ou atipicidade manifesta; (ii) saber se há identidade fático-jurídica entre os processos n. 0001915-62.2023.8.12.0101 e n. 0900037-77.2023.8.12.0101 apta a caracterizar coisa julgada e non bis in idem; (iii) saber se existe coação atual ou iminente à liberdade de locomoção que justifique a via do habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, admitida quando houver, de plano, atipicidade manifesta, causa extintiva da punibilidade ou ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade. No caso, a denúncia descreve conduta típica em tese e foi lastreada em elementos mínimos (boletim de ocorrência e registros das mensagens), sendo necessária a instrução para exame exauriente do mérito. A transação penal no processo n. 0900037-77.2023.8.12.0101 não evidencia duplicidade persecutória pelos mesmos fatos, pois os autos indicam contextos distintos: neste processo em exame, ameaça por mensagem via WhatsApp enviada à genitora da vítima; no outro, ameaça por ligação telefônica dirigida à filha do ofendido, em data e meio de execução diversos, com boletins autônomos. Registrou-se, ainda, a ausência de medida concreta de restrição à liberdade da paciente, que responde ao processo em liberdade, com audiência de continuação suspensa, o que afasta constrangimento ilegal atual ou iminente. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem denegada. Teses de julgamento: "1. O trancamento da ação penal por habeas corpus é providência excepcional, incabível quando a denúncia estiver amparada em indícios mínimos de autoria e materialidade e a controvérsia demandar instrução probatória. 2. Não se configura non bis in idem quando os procedimentos se referem a ameaças de conteúdo semelhante, mas praticadas em contextos fáticos distintos, com meios de execução, destinatários e registros autônomos." Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): CF/1988, art. 5º, LXVIII e LVII; CPP, art. 395, III; CP, art. 147. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 170.355 AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 24/05/2019, DJe 30/05/2019; STF, Inq 4.657, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 14/08/2018, DJe 11/10/2018; STJ, HC 617.542-MG, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 28/03/2022; STJ, HC 734.709-RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 10/06/2022; TJMS, HC 1402981-70.2024.8.12.0000, 3ª Câmara Criminal, Rel. Des. Zaloar Murat Martins de Souza, j. 23/03/2024, DJe 26/03/2024. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, com o parecer, denegaram a ordem de habeas corpus
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Gabinete Juiz Alexandre Correa Leite - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
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