Abrindo a decisão
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TRF2 · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994 (39,67%). PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL NO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO RESCISÓRIA. MEMORANDO-CIRCULAR DO INSS. AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.220 DO STJ. INAPLICABILIDADE DA SUSPENSÃO. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a prescrição da pretensão executória em cumprimento individual de sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública nº 0533987-93.2003.4.02.5101, ajuizada pelo Ministério Público Federal, que reconheceu o direito à revisão da renda mensal inicial de benefícios previdenciários com a inclusão do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%). A parte embargante sustenta a existência de omissão no julgado e requer a rediscussão da matéria, bem como o sobrestamento do feito em razão do Tema Repetitivo nº 1.220 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorre em omissão ou outro vício previsto no art. 1.022 do CPC; e (ii) estabelecer se deve ser suspenso o processo em razão do Tema Repetitivo nº 1.220 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de declaração somente se admitem para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão embargado enfrenta expressamente os fundamentos relevantes da controvérsia e reconhece que a execução individual se funda na sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0533987-93.2003.4.02.5101, cujo trânsito em julgado ocorreu em 30.09.2008, tendo sido posteriormente ajuizada ação rescisória com trânsito em julgado em 24.04.2013. 5. A jurisprudência do TRF2 fixa como termo inicial do prazo prescricional para o cumprimento individual de sentença coletiva o trânsito em julgado da ação rescisória, iniciando-se em 24.04.2013 e encerrando-se em 24.04.2018. 6. O Memorando-Circular Conjunto nº 37/DIRBEN/PFE/INSS não configura reconhecimento inequívoco do direito apto a interromper ou suspender o prazo prescricional, nos termos do art. 202, VI, do Código Civil. 7. O Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que o prazo prescricional para execução individual de sentença coletiva conta-se do trânsito em julgado da decisão coletiva, conforme decidido no REsp 1.589.991/SC e no Tema 877 do STJ. 8. Proposta a execução individual apenas em 2019, após o decurso do prazo quinquenal contado de 24.04.2013, configura-se a prescrição da pretensão executória. 9. A determinação de suspensão decorrente do Tema Repetitivo nº 1.220 do STJ restringe-se às demandas com recurso especial ou agravo em recurso especial interposto na segunda instância ou em tramitação no STJ, hipótese não verificada no caso concreto. 10. Nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante para fins de prequestionamento, ainda que os embargos sejam rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, destinando-se exclusivamente ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. O prazo prescricional para o cumprimento individual de sentença coletiva inicia-se com o trânsito em julgado da ação rescisória que impugnou a decisão coletiva. 3. Memorando-circular administrativo do INSS não configura reconhecimento inequívoco do direito apto a interromper ou suspender a prescrição. 4. A suspensão determinada no Tema Repetitivo nº 1.220 do STJ limita-se aos processos com recurso especial ou agravo em recurso especial em tramitação na segunda instância ou no STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CC, art. 202, VI; Lei nº 8.213/91, art. 103, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 150; STJ, REsp 1.589.991/SC; STJ, Tema 877; STJ, Tema Repetitivo nº 1.220.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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1ª Turma Especializada · TRF2 · presidente: Julio Cesar de Castilhos Oliveira Costa
Composição: Julio Cesar de Castilhos Oliveira Costa (presidente); Geraldine Pinto Vital de Castro; Júdice Neto; Wilney Magno de Azevedo Silva; Marcelo Leonardo Tavares (convocado).
Secretaria: Subsecretaria da 1ª Turma Especializada
Pedido de sustentação oral (presencial ou por videoconferência) pelo eproc até as 13h do dia útil anterior à sessão; preferência pelo eproc até as 13h do dia útil anterior ou na sala até o início da sessão. Sessão virtual (Res. TRF2 83/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) após a pauta e até 2 dias úteis antes do início. Não cabe em embargos de declaração e incidentes de suspeição, incompetência ou impedimento.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF2 · Todos os órgãos do TRF2
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.