Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIÁRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TJCE. PARA FINS DE PRÉ-QUESTIONAMENTO, PRESCINDÍVEL A ANÁLISE DOS PONTOS RECURSAIS QUE ENSEJAM A REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em Exame: 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A contra o acórdão da 4ª Câmara de Direito Privado, que não conheceu o recurso de apelação interposto em face de sentença proferida nos autos de cumprimento de sentença. A sentença homologou os cálculos da contadoria e encerrou a liquidação, sendo a parte adversa Maria Aparecida de Lima. O Banco do Brasil S/A alega que o recurso de apelação seria a via adequada, e não o agravo de instrumento, como decidido no acórdão impugnado. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão é se o recurso cabível contra a decisão que homologou os cálculos da contadoria e encerrou a liquidação de sentença é a apelação ou o agravo de instrumento, e se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material que justifique a sua correção através dos embargos de declaração. III. Razões de Decidir: 3. O Relator considerou que o acórdão vergastado foi fundamentado no entendimento de que a sentença homologatória dos cálculos da contadoria e que não extingue o processo de liquidação tem natureza de decisão interlocutória. Portanto, o recurso adequado seria o agravo de instrumento, e não a apelação, o que caracteriza erro grosseiro na interposição da apelação. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito da decisão ou a reapreciação da questão, mas apenas a suprir omissões, esclarecer obscuridades ou corrigir erros materiais, hipóteses que não se verificam no caso em análise. 4. Ademais, é nítida a pretensão da embargante de reforma da decisão, devendo incidir, portanto, no caso, a Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, segundo a qual ¿são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. O pré-questionamento foi atendido independentemente da rejeição dos embargos (art. 1.025 do CPC). IV. Dispositivo e Tese: 5. Dispositivo: Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, pois ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil. A decisão embargada foi devidamente fundamentada e a tese do Banco do Brasil S/A de que o recurso de apelação seria a via adequada não procede, uma vez que a sentença homologatória dos cálculos da contadoria configura decisão interlocutória, e o recurso cabível seria o agravo de instrumento, conforme precedentes do STJ e do TJCE. 6. Tese: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para suprir omissões, esclarecer obscuridades ou corrigir erros materiais, o que não ocorre no presente caso. Dispositivos relevantes citados: arts. 1.022 e 1.025 da Lei 13.105/15 (CPC) Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 18 do TJCE. ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos aclaratórios opostos, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, observadas as disposições de ofício, tudo nos termos do eminente Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator
ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos aclaratórios opostos, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, observadas as disposições de ofício, tudo
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Francisco Bezerra Cavalcante
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.