Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONSUMO DE ENERGIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LAUDO PERICIAL FAVORÁVEL À CONCESSIONÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de revisão de faturas de consumo de energia e indenização por danos morais, fundamentada em laudo pericial que atestou regularidade no medidor. A consumidora alegou cobrança exorbitante e suspensão do fornecimento, requerendo indenização e nova perícia. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se a perícia realizada é válida, à luz da alegada parcialidade e extrapolação do perito; e (ii) saber se o indeferimento da produção de nova perícia configura cerceamento de defesa. III. Razões de decidir A prova pericial atendeu aos quesitos formulados, foi clara e conclusiva, atestando o funcionamento regular do medidor, dentro dos parâmetros do INMETRO. A crítica ao laudo não evidencia vícios técnicos ou omissões capazes de invalidá-lo. A menção a normas da ANEEL foi contextual. A decisão de indeferir nova perícia não configura cerceamento de defesa, visto que o juiz é o destinatário da prova e considerou o laudo suficiente. A ausência de comprovação do defeito no medidor e da prestação defeituosa do serviço afasta a responsabilidade da concessionária. A parte autora não se desincumbiu do ônus da prova, conforme art. 373, I, do CPC. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A validade da prova pericial não se compromete por críticas subjetivas se ela é clara, objetiva e atende aos parâmetros técnicos. 2. O indeferimento de nova perícia, quando o laudo se mostra suficiente, não configura cerceamento de defesa. 3. A ausência de comprovação do defeito no medidor afasta a responsabilidade da concessionária de energia.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, e 480; CDC, art. 14, § 3º.
acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso
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3ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Raimundo José Barros de Sousa
Composição: Raimundo José Barros de Sousa (presidente); Antônio José Vieira Filho; Luiz de França Belchior Silva (titular (afastado)); Jamil Aguiar da Silva (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.