Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TCU · Acórdão
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL INSTAURADA PELO INSS EM VIRTUDE DE HABILITAÇÃO E CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE SEM COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA COM O INSTITUIDOR E COM INSERÇÃO DE DADOS FICTÍCIOS EM SISTEMA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONSIDERAÇÕES, A TÍTULO DE OBITER DICTUM, SOBRE A PRESCRIÇÃO, TENDO EM VISTA QUE, NO PRESENTE CASO, HOUVE A PRESCRIÇÃO POR QUALQUER DAS TESES QUE SE ADOTE. MATÉRIA A SER, OPORTUNAMENTE SUBMETIDA AO PLENÁRIO, EM VIRTUDE DE PEDIDOS DE VISTA DESTE RELATOR EM OUTROS PROCESSOS. NO PRESENTE CASO, RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DAS PRETENSÕES RESSARCITÓRIA E PUNITIVA. CIÊNCIA.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em desfavor de Maria Aparecida Coimbra Soares, em virtude da habilitação e concessão irregular do benefício previdenciário nº 21/149.910.425-9, de titularidade da segurada Roseane Sodré Lisboa, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU e, em razão disso, arquivar o presente processo, nos termos dos arts.1º, 2º e 4º, inciso IV, da Resolução TCU 344, de 11/10/2022; e 9.2. informar à responsável e ao INSS que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentar, estará disponível para a consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos
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