Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravos regimentais interpostos contra decisões monocráticas que não conheceram dos agravos em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissibilidade, incidência de óbices sumulares e não demonstração do dissídio jurisprudencial. 2. Os agravantes alegam cumprimento do ônus de impugnação específica, inexistência de óbices sumulares e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, requerendo a reconsideração das decisões monocráticas ou, subsidiariamente, o julgamento pelo órgão colegiado competente. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os agravantes cumpriram o ônus de impugnação específica, conforme exigido pelo § 1º, do CPC, art. 1.021, e se há violação ao princípio da dialeticidade que impede o conhecimento dos agravos regimentais. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos das decisões agravadas, conforme exigido pelo § 1º, do CPC, caracteriza violação art. 1.021, ao princípio da dialeticidade. 5. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, sendo insuficiente o mero inconformismo ou alegações genéricas. 6. A ausência de enfrentamento concreto e pormenorizado dos fundamentos das decisões agravadas impede o conhecimento dos agravos regimentais. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente impugne especificamente os fundamentos da decisão agravada, sendo insuficiente o mero inconformismo ou alegações genéricas. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: CPC, § 1º; Regimento Interno do STJ, § 2º. art. 1.021, art. 259, Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 876.349/PR, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 04.03.2024.
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