Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPARTILHAMENTO DE IMAGEM MANIPULADA EM GRUPO PROFISSIONAL DE WHATSAPP. ASSOCIAÇÃO INDEVIDA A POSICIONAMENTO POLÍTICO-ELEITORAL. OFENSA À HONRA E À IMAGEM. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que condenou o recorrente ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 para cada autor, em razão do compartilhamento de imagem falsa/manipulada em grupo profissional de WhatsApp formado por servidores da UFPI, com mais de 300 participantes, atribuindo aos recorridos apoio ou defesa de pauta político-eleitoral relacionada ao voto impresso, posição que afirmam não defender. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ausência de enfrentamento específico das teses defensivas relativas à retratação, à ausência de dolo, à boa-fé e à inexistência de repercussão relevante; (ii) estabelecer se o compartilhamento de imagem manipulada em grupo profissional de WhatsApp, atribuindo aos autores posição político-eleitoral que estes afirmam não defender, configura ato ilícito indenizável por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença com fundamentação sintética não é nula quando permite compreender, com clareza suficiente, a ratio decidendi, especialmente no microssistema dos Juizados Especiais, em que a fundamentação pode ser objetiva e concisa. O Juízo de origem explicita as razões do convencimento judicial ao reconhecer que a imagem divulgada era falsa/manipulada, que o recorrente a compartilhou em grupo profissional, que os autores foram indevidamente associados a posição que afirmam não defender e que a conduta violou a honra subjetiva dos demandantes. A responsabilidade civil não decorre da autoria originária da montagem, mas da conduta de divulgar conteúdo falso ou manipulado em ambiente profissional, no qual os autores eram identificáveis perante colegas de trabalho. A disseminação de conteúdo falso ou manipulado viola o dever de cuidado, pois a era digital impõe a quem compartilha informações a responsabilidade de verificar minimamente sua veracidade, especialmente quando o conteúdo atinge a honra, a imagem e a reputação de terceiros. A liberdade de expressão não protege a divulgação de imagem manipulada com imputação visual concreta a pessoas determinadas, nem a associação falsa de terceiros a posicionamento político-eleitoral capaz de atingir sua honra, imagem e reputação. O nexo causal configura-se entre o compartilhamento realizado pelo recorrente e a exposição dos autores perante seus pares, ainda que o recorrente não tenha produzido originalmente a montagem. A retratação ou exclusão posterior do conteúdo não elimina o ilícito já consumado, embora possa ser considerada como elemento de ponderação na fixação do valor da indenização. O dano moral ultrapassa o mero aborrecimento quando a atribuição falsa de posição pública a servidores identificáveis ocorre em ambiente profissional e em contexto eleitoral universitário, com aptidão concreta para afetar a honra e a imagem dos envolvidos. A indenização de R$ 2.000,00 para cada autor atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerada a gravidade da conduta, a repercussão do fato no ambiente de trabalho dos recorridos e o caráter pedagógico da medida, sem gerar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A sentença proferida no microssistema dos Juizados Especiais não é nula por fundamentação sintética quando permite compreender a ratio decidendi e enfrenta, ainda que objetivamente, a controvérsia submetida ao Juízo. 2. O compartilhamento de imagem falsa ou manipulada em grupo profissional de WhatsApp, com associação indevida de pessoas identificáveis a posicionamento político-eleitoral que afirmam não defender, configura ato ilícito quando viola honra, imagem e reputação de terceiros. 3. A boa-fé alegada por quem compartilha conteúdo recebido de terceiros não afasta o dever de cuidado na verificação mínima da veracidade da informação divulgada. 4. A retratação ou exclusão posterior do conteúdo não elimina o ilícito já consumado, podendo apenas influenciar a quantificação da indenização. 5. A liberdade de expressão não protege a divulgação de conteúdo falso ou manipulado capaz de atingir a honra, a imagem e a reputação de terceiros. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802385-69.2024.8.18.0162 - Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO - 1ª Turma Recursal - Data 09/07/2026 )
acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.