Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJRR · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA DE DÍVIDA DE TERCEIRO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo autor com o intuito de majorar a condenação imposta à instituição financeira, originada de sentença que julgou procedentes os pedidos declaratórios e condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 2.000,00, decorrente de reiteradas e excessivas ligações de cobrança à procura de devedor desconhecido. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o montante fixado a título de danos morais deve ser majorado para melhor atender aos contornos fáticos do desvio produtivo; e (ii) saber se o percentual de honorários advocatícios de sucumbência arbitrado na origem comporta elevação ou incidência sobre base de cálculo diversa. III. Razões de decidir 3. O arbitramento da reparação extrapatrimonial subordina-se à observância dos princípios norteadores da proporcionalidade e da razoabilidade, orientando o julgador à compensação equilibrada do dano sem dar ensejo a enriquecimento ilícito. 4. O valor estipulado em R$ 2.000,00 remunera adequadamente os constrangimentos e interrupções narrados, em especial por ter havido pronta interrupção da conduta irregular após intervenção do Poder Judiciário, esvaziando a necessidade de ampliação do caráter punitivo. 5. A adoção da base de cálculo sobre o valor da condenação atende estritamente à preferência contida no art. 85, § 2º, do CPC. O percentual mínimo de 10% traduz remuneração justa a advogado em demandas que ostentam baixa complexidade procedimental e encontram rápido desfecho via julgamento antecipado. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A fixação de indenização por dano moral em decorrência de cobranças de dívida de terceiro exige o sopesamento proporcional do desvio produtivo gerado, devendo ser mantido o patamar estabelecido na origem quando revelar aptidão suficiente para compensar o infortúnio sem gerar enriquecimento ilícito. 2. Os honorários sucumbenciais devem preferencialmente incidir sobre o valor da condenação e, nos casos de julgamento antecipado com rápida resolução da lide, mostram-se adequados se arbitrados em seu limite mínimo." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 2º e § 11. Jurisprudência relevante citada: N/A
acordam os Desembargadores da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento
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Câmara Cível · TJRR · presidente: Mozarildo Monteiro Cavalcanti
Composição: Mozarildo Monteiro Cavalcanti (presidente); Almiro José Mello Padilha; Cristóvão José Suter Correia da Silva; Elaine Cristina Bianchi; Tânia Maria Brandão Vasconcelos.
Sustentação oral: requerimento à secretaria do órgão até o início da sessão (RITJRR); sessões ordinárias presenciais e sessões virtuais semanais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJRR · Todos os órgãos do TJRR
Gabinete Desembargador Almiro Padilha
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.